ĐĎॹá>ţ˙ QSţ˙˙˙P˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙˙ěĽÁq`đżžLbjbjqPqP1\::’D+˙˙˙˙˙˙¤ćććććććú~~~8ś Â,ú$îúúëë룼ĽĽĽĽĽ$hz >Éć˜ë똘ÉććŰŢ˜ŹććŁ˜ŁVË@ćć#î @ţt$°™Č~Dü  G\ô0$ ¸!@p¸!#¸!ć#$ë˙  ëëëÉÉ°Xëëë$˜˜˜˜úúú„ ~úúú~úúúćććććć˙˙˙˙ COMISSĂO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER Ŕ PEC Nş 511-A, DE 2006, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA O ART. 62 DA CONSTITUIÇĂO FEDERAL PARA DISCIPLINAR A EDIÇĂO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS”. VOTO EM SEPARADO, dos Deputados JOSÉ GENOINO e JOSÉ EDUARDO CARDOZO sobre o Substitutivo do Relator ŕ Proposta de Emenda ŕ Constituiçăo nş 511-A, de 2006, ŕs demais Propostas apensadas e ŕs Emendas apresentadas na Comissăo Especial. O ilustre Deputado Leonardo Picciani, Relator da matéria na Comissăo Especial da Câmara dos Deputados, destinada a examinar a Proposta de Emenda ŕ Constituiçăo nş 511-A, do Senado Federal, que “altera o art. 62 da Constituiçăo Federal para disciplinar a ediçăo de Medidas Provisórias”, apresentou seu Substitutivo ŕ referida PEC, bem assim ŕs PECs que lhe estăo apensadas e ŕs respectivas Emendas apresentadas junto a esta Comissăo. Inicialmente, é de se reconhecer o esforço do Relator para abordar matéria extremamente complexa e controvertida, como a que ora se submete a esta Comissăo Especial, desde um ponto de vista, tanto quanto possível, abrangente dos diferentes posicionamentos presentes nas proposiçőes aqui apresentadas. Como o referido Substitutivo, concluindo o voto do Relator, foi apresentado antecipadamente para a apreciaçăo de cada membro desta Comissăo, venho manifestar a minha opiniăo nos termos deste Voto em Separado. Ao longo do Relatório, que antecede o Voto do ilustre Relator, ele vai se posicionando face ŕ matéria, ponto a ponto, deixando marcado seu entendimento em relaçăo aos fundamentos ou ŕs premissas daquilo que constitui, ao final, o seu Voto e a sua Proposta Substitutiva. Năo farei uma análise de cada um desses pontos, mas abordarei aquilo que considero essencial, tanto para concordar com o Relator, quanto para dele discordar. Assim é que, ao tratar das razőes que explicariam o excesso de medidas provisórias, ele destaca, como uma dessas razőes, o fato de “a Carta Política de 1988 năo... [ter acolhido]...a aprovaçăo por decurso de prazo do decreto-lei ditatorial, excluindo assim a possibilidade da existęncia de uma norma permanente sem a apreciaçăo do Parlamento” (pág. 20 do Voto do Relator). É verdade. Aliás, nem poderia ser diferente, tendo em vista que a Constituiçăo de 1988 foi efetivamente elaborada e aprovada para apagar vestígios da ordem constitucional autoritária, vigente desde 1967. Mais: a voz do povo e a do Parlamento se confundem. Logo, norma sem aprovaçăo do Legislativo é uma excrescęncia em regimes democráticos. Todavia, se por um lado a Constituiçăo prevę a co-participaçăo responsável do Congresso Nacional na cristalizaçăo em definitivo de norma jurídica no ordenamento, por outro năo pode consentir em uma impune omissăo congressual para com suas obrigaçőes de apreciaçăo legislativa das normas de iniciativa de outro poder, que eventualmente possam concretizar-se em perda de eficácia de norma provisória por decurso de prazo passado em branco no Legislativo. É o caso que pode vir a acontecer se o Congresso Nacional năo apreciar medida provisória no prazo constitucionalmente assinalado e, por essa inaçăo de esgotamento, a matéria regulada provisoriamente perder a necessária eficácia. Em relaçăo ao que foi dito no parágrafo anterior é que devemos situar a figura do trancamento de pauta. Ele năo existe para punir o Congresso. Ele existe para obrigar o Poder legislativo a atuar co-participativamente, digamos assim, e năo a, também digamos assim, desatuar năo-co-participativamente. É certo que a sufocaçăo da agenda do Congresso Nacional se deve mais a ele próprio. Basta ver a agenda pessoal dos Parlamentares – refiro-me especialmente aos trabalhos da Câmara dos Deputados, que é a minha Casa - nos diversos e permanentes compromissos institucionais de seus membros, para se verificar que é rigorosamente impossível cumprir essa agenda a tempo e a hora. Aliás, se feita essa verificaçăo, a costumeira e injusta acusaçăo de que parlamentar năo trabalha cairia totalmente por terra. Nesse contexto, a questăo do volume de medidas provisórias, editadas pelo Presidente da República, a meu ver, năo pode ser considerada sob o prisma de confrontaçăo entre os Poderes Executivo e Legislativo. Em primeiro lugar, ela deve ser examinada ŕ luz da realidade governativa. Vale dizer: ŕ luz da governabilidade. E isto, ressalte-se, é algo a considerar independentemente do governo de plantăo. Quer dizer: o fato de ter o Presidente da República este ou aquele nome, ou o fato de o partido político ou a aliança político-partidária que esteja no transitório (porque alternadamente democrático) exercício do poder de administraçăo do país em determinado momento histórico, nada disso deve entrar na consideraçăo de que a medida provisória é instrumento normativo indispensável da e ŕ governabilidade. Essa é uma verdade absolutamente inconteste. Basta que cada pessoa, ou que cada Parlamentar em particular, se imagine no exercício do poder governativo. Até mesmo o desempenho da atribuiçăo constitucionalmente prevista das atividades de regulaçăo de matérias constantes de medidas provisórias năo-apreciadas, por meio de decreto legislativo, o Congresso Nacional deixou de atender ou năo pôde atender – e isto foi observado pelo Relator em seu Voto. Nesse sentido, lembra que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de reediçăo de medidas provisórias e da cláusula de convalidaçăo, mantendo-se os efeitos das normas reeditadas (cf. pág. 24 do seu Voto). Sobre esse ponto, assinale-se o fato de que o Congresso Nacional, antes do advento da Emenda constitucional nş 32, de 2002, ter sido verdadeiramente avassalado pela prática da reediçăo de medidas provisórias, sobretudo porque cada reediçăo chegava ao Legislativo com uma infinidade de normas novas em relaçăo ao que constava da reediçăo anterior. O que significa dizer que cada reediçăo representava, na verdade, uma nova medida provisória em relaçăo ŕ versăo original, reeditada com novas normas tantos trinta dias após quanto fosse o tempo decorrido entre uma e outra das reediçőes até sua deliberaçăo. Daí que a soluçăo da convalidaçăo acabou, por um lado, resolvendo o déficit permanente do Congresso na produçăo de decretos legislativos, mas, por outro, o acomodou na atitude de inaçăo quanto a co-participar da elaboraçăo da norma editada por medida provisória. Com relaçăo aos requisitos de relevância e urgęncia, que é um dos pontos atualmente transformados em cavalo de batalha, o certo, em resumo, é aquilo que o próprio Relator salientou, ao lembrar que o STF firmou jurisprudęncia quanto ao caráter político na aferiçăo discricionária da presença de tais requisitos pelo Presidente da República, sempre lembrando que o significado da palavra “discricionário” é bem distinto do que se tem com a palavra “arbitrário”. Por outro lado, o ilustre Relator entende que, como conseqüęncia do que aponta como inúmeros fatores adversos decorrentes da prática da ediçăo crescente de medidas provisórias, năo haveria mais “espaço para votar as proposiçőes originadas pelo Poder Legislativo”. Trata-se, a meu ver, de um exagero retórico. De qualquer sorte, ele atribui esse volume crescente no processo de elaboraçăo de medidas provisórias ao pessoal de segundo escalăo do governo, “agentes, concursados ou năo, sem representatividade popular,..gente que năo teve de se submeter ao crivo popular, única fonte legitimadora para o exercício de tăo relevante mister legislativo” (cf. págs. 25/26 do Voto do Relator). Na realidade, esse pessoal a que se refere o Relator pertence ŕ burocracia estável do Poder Executivo. É o mesmo que ocorre no Legislativo e no Judiciário. Qual o Parlamentar que elabora seus projetos, seus votos, seus pareceres, seus discursos? Năo que sejam incapazes de fazę-lo. É que năo há tempo. Por isso, existe esse corpo de servidores concursados, com formaçăo jurídica e técnica e que comprovaram essa capacidade em duros e concorridos concursos públicos. O mesmo ocorre no Judiciário, especialmente no de 2ş grau de jurisdiçăo e nos Tribunais Superiores. Os Ministros e Desembargadores năo tęm tempo para a elaboraçăo da grande maioria de seus relatórios e votos. Isso é feito pela burocracia estável do Judiciário, que tem as mesmas características da que compőe o assessoramento e as consultorias do e no Legislativo. No Executivo, com maior razăo, dada a dinâmica do trabalho governativo, năo pode ser diferente. Há a burocracia estável, capacitada para a elaboraçăo de toda a documentaçăo administrativa e normativa produzida no âmbito daquele Poder. E essa burocracia estável está ali há anos, servindo aos sucessivos governos, independentemente de nomes, partidos e circunstâncias políticas que envolvem o trabalho desse pessoal. Servem ao Estado. Servem ao País. Lá, como aqui no Congresso Nacional e como no Judiciário, esses servidores năo tęm mandato e năo săo juízes. Mas, o seu trabalho é indispensável, feito anonimamente, para destinatários que se transformam em autores do trabalho assim elaborado e que săo os signatários legítimos do que tenha sido, oficialmente, produzido. A regra do jogo, no Brasil e em todos os demais países, é esta. Portanto, esse argumento do Relator, concluído com a frase “os anelos sociais dos eleitores das mais diversas regiőes do país ficam relegados, colocados em um plano secundário” (cf. pág. 26 do Voto do Relator), năo tem a menor procedęncia e, com minha respeitosa divergęncia, năo tem a menor articulaçăo no contexto de seu Voto. Até porque, os elaboradores, anônimos mas institucionalmente engajados, dos textos normativos e năo-normativos, isto é, esse pessoal da burocracia estável do Legislativo, do Executivo e do Judiciário só trabalha sob encomenda das autoridades que, estas sim, văo imprimir a necessária força de legitimidade e de formalidade a tais escritos. Com base nessas premissas, o Relator propőe, entăo, alteraçőes no art. 62 da Constituiçăo, de modo a estabelecer novos paradigmas ŕ admissăo, ŕ tramitaçăo e ŕ apreciaçăo das medidas provisórias. Dessas alteraçőes, manifesto minha discordância em relaçăo ŕs seguintes: 1) quanto ao §5ş do art. 62, entendo que o juízo prévio de admissibilidade deva ser produzido apenas no início da tramitaçăo, porque deixar que o Senado (Casa Revisora) também se manifeste quanto ŕ admissibilidade, quando lá a matéria for apreciada, é criar duas instâncias de admissibilidade quando a matéria, em regra, terá chegado ŕ outra Casa do Congresso já apreciada, com aprovaçăo ou rejeiçăo. Parece-me que passaríamos a dotar a medida provisória de caráter de extrema insegurança jurídica; 2) quanto ao §6ş, no que respeita ao desaparecimento da figura do trancamento de pauta, sou contrário, porque é da índole do instrumento normativo próprio ŕ governabilidade a contrapartida da manifestaçăo concreta do Legislativo; se isso năo ocorre no prazo, em algum momento ainda no decurso da vigęncia provisória, aumenta a instabilidade da norma, cresce a tensăo política entre os Poderes e fragiliza-se a governabilidade de qualquer administraçăo pública. A prevalecer a idéia da substituiçăo do trancamento simplesmente pelo regime de urgęncia, há que se definir uma regra constitucional para qualificar esse regime de urgęncia, de modo a lhe atribuir rigidez no posicionamento da matéria em primeiro lugar na agenda de apreciaçăo, mediante instrumento regimental que acolha a vontade da maioria absoluta da Casa ou das Lideranças que represente a totalidade de sua composiçăo; 3) quanto ao §13, acrescido, cumpre ressaltar sua total inconvenięncia. Além do mais, falta compatibilidade lógica na idéia de restringir a abrangęncia temática da medida provisória, eis que năo existe restriçăo semelhante para a produçăo das leis. E MEDIDA PROVISÓRIA TEM, POR DEFINIÇĂO DA CONSTITUIÇĂO, FORÇA DE LEI; 4) quanto ao §14, também acrescido, manifesto-me contrário a sua adoçăo, aplicando-se ao meu entendimento aqui o argumento que utilizei para analisar o §13. Năo se impede a lei (o legislador, portanto) de revogar o que, estando em vigor, por qualquer motivo que caiba hoje e que năo tenha cabido ontem, ou vice-versa. De igual forma, TENDO A MEDIDA PROVISÓRIA FORÇA DE LEI, NĂO SE DEVE INIBIR A PRERROGATIVA DE, POR ELA, SE REVOGAR OUTRA ; 5) quanto ŕ alteraçăo do §3ş do art. 167 da Constituiçăo, sou contrário, porque o crédito extraordinário, por definiçăo, é matéria que demanda agilidade em sua aprovaçăo e, ademais daquilo que a Constituiçăo já exige para a sua caracterizaçăo, a precondiçăo de que se indique os recursos correspondentes é um mecanismo burocrático, que acabará por se transformar em mera indicaçăo formal, por parte de qualquer que seja o governo, sem nada que substancialmente contribua para a agilidade em sua abertura. A abertura do crédito extraordinário é que tem de ser agilizada. Aliás, a rigor, para mim, a matéria orçamentária năo deveria ser vedada ŕ medida provisória, principalmente quando o Congresso passou a adotar a prática, irregular, de adiar a votaçăo do orçamento, desrespeitando o prazo constitucional; Ante o exposto, voto pela aprovaçăo do Substitutivo do Relator, com a redaçăo que ora formulo e proponho, sendo que, caso o presente Voto em Separado possa ser considerado em relaçăo ŕ própria Proposta de Emenda ŕ Constituiçăo nş 511-A, ŕs demais PECs a ele apensadas e respectivas Emendas apresentadas perante esta Comissăo Especial, os termos em que o fiz aqui também se aplicam nessa hipótese. SUBSTITUTIVO AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR E Ŕ PROPOSTA DE EMENDA Ŕ CONSTITUIÇĂO Nş 511-A, DE 2006. Dę-se ao art. 62 da Constituiçăo a seguinte redaçăo: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3ş do art. 60 da Constituiçăo Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1ş Dę-se a seguinte redaçăo ŕ alínea “d” do §1ş e aos §§3ş, 5ş, 6ş, 7ş e 9ş: “Art. 62...................................................................... ........................................................................................... §1ş........................................................................ ..................................................................................... d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvado o previsto no art. 167, §§3ş e 5ş; ............................................................................................... §3ş As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderăo eficácia, desde a ediçăo, se năo forem convertidas em lei no prazo de cento e vinte dias, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaçőes jurídicas delas decorrentes. ............................................................................................... §5ş a deliberaçăo de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, a ser realizado pela Comissăo competente da Câmara dos Deputados para examinar matéria de natureza constitucional, passando a ocupar o primeiro lugar na Ordem do Dia das reuniőes ordinárias e extraordinárias dessa Comissăo a partir do sétimo dia, contado subseqüentemente da data de início da tramitaçăo. §6ş Se a medida provisória năo for apreciada em até quarenta e cinco dias na Câmara dos Deputados, ou em até vinte dias, no Senado Federal, contados esses prazos, respectivamente, de sua publicaçăo e da data de seu recebimento por este da matéria deliberada na Casa de início da tramitaçăo legislativa, entrará em regime de urgęncia, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime sua votaçăo, as demais deliberaçőes de onde a matéria estiver tramitando, exceto aquelas objeto de requerimento apresentado e aprovado pela maioria absoluta da composiçăo da Casa, ou das Lideranças que representem essa maioria. §7ş Após a apreciaçăo da Câmara dos Deputados, serăo assegurados, além do prazo estabelecido no §3ş, até quinze dias a mais para a apreciaçăo das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados. .............................................................................................. §9ş Se o juízo prévio a que se refere o §5ş importar em inadmissibilidade da medida provisória, dessa decisăo caberá recurso, necessariamente formulado pelo presidente da comissăo que aprovou a inadmissibilidade e com adoçăo automática de efeito suspensivo, ao Plenário da Câmara dos Deputados”. (NR). Art. 2ş Acrescente-se o seguinte §5ş ao art. 167 da Constituiçăo Federal: “Art. 167 ................................................................................ .......................................................................................................... §5ş O projeto de lei de crédito suplementar e especial que, após decorrido o prazo de quarenta dias de seu envio pelo Poder Executivo, năo tenha sido votado poderá ser objeto de medida provisória, observado o art. 62, ficando suspensa sua tramitaçăo até a deliberaçăo da medida provisória, năo correndo o prazo a que se refere este parágrafo nos períodos de recesso legislativo”.(NR) Art.3ş. Ficam convalidadas as medidas provisórias compreendidas na norma do art. 2ş da Emenda Constitucional nş 32, de 2001. Art.4ş. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgaçăo. Sala das comissőes, em 08 abril de 2008. Deputado José Genoino Deputado José Eduardo Cardoso PT-SP PT-SP      PAGE \* MERGEFORMAT 2 ź˝ĎÓÜÝéě Ś ‹§ź\[##^$%,{,ž<5=­HŻHBKDKSLbLkLL€L‘L’L“L•L–L˜L™L›LœLžLŸLśLˇL¸LšL˝LžLôéôßôßôßôßŐĘŐĘŐĘŐĘŐĘŐéŐéŐéŐéŐéŐéŐžžžžž¾žŐhd˘mHnHuho†jho†Uho†6CJOJQJho†CJOJQJho†CJOJQJho†5CJOJQJho†5CJOJQJ0ź˝Ś § X Y † ‡ X Y gh|}ŠŞŸ _`Ç öééöÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜĐĐ $ & F„7`„7a$ $ ĆD„7`„7a$ $ ĆD„˜^„˜a$$ ĆDa$’L˝LţţÇ É –"˜"F%H%‡(ˆ(--k.m.2/4/~//t1u1ę4ë4+6,6ĺ7ć7;;<÷ë÷ë÷ëëëßß÷ß÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷ $ & F„Ä`„Äa$ $ & F„7`„7a$$ & Fa$<ž<˙<=5=6=Ř=Ů=,>|>Ř>%?|?ý?]@oAĎAťCŔCYFZF$G÷ëëëëßÓ÷ÇÇÇÇÇÇÇÇǡÇÇÇ$ & F„h„˜ţ^„h`„˜ţa$ $ & F„L^„La$ $ & F„Ä^„Äa$ $ & F„Ä`„Äa$ $ & F„˜^„˜a$$ & Fa$$GƒG˛HłHýHţHZIĹIFKGKĆKÇKČKLHLILJL€L’L”L•L—L˜LóóçŰçççççÓççÓÇÇÇÓÇŔžŔždđ¤ $ & F„ˆ`„ˆa$$ & Fa$ $ & F„Ä^„Äa$ $ & F„ˆ^„ˆa$ $ & F„L^„La$˜LšL›LLžLşLťLźL˝LžLřöřöńďööă $ & F„ˆ`„ˆa$$a$dđ¤ / 01h°‚. °ĆA!°Ľ"°Ľ#Ř $‰%°°Ä°Ä Ä†œJ@ń˙J Normal d¤ČCJ_HaJmHsHtH >A@ň˙Ą> Fonte parág. padrăoXi@ó˙łX  Tabela normal :V ö4Ö4Ö laö ,k@ô˙Á, Sem lista :@ň: Cabeçalho  Ćœ8!@ţO˘@ Cabeçalho Char CJaJtH 4 @4 Rodapé  Ćœ8!:ţ˘!:  Rodapé Char CJaJtH B0@2B Com marcadores  & Fm$žD \˙˙˙˙ź˝Ś§XY†‡XYgh| } Š Ş Ÿ _`ÇÉ–˜FH‡ ˆ %%k&m&2'4'~''t)u)ę,ë,+.,.ĺ/ć/334ž4˙455565Ř5Ů5,6|6Ř6%7|7ý7]8o9Ď9ť;Ŕ;Y>Z>$?ƒ?˛@ł@ý@ţ@ZAĹAFCGCĆCÇCČCDHDIDJD€D’D”D•D—D˜DšD›DDžDşDťDźDżD˜0€˜0€€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€€˜0€€˜0€€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜0€€˜@0€€€Iˆ0Ą˜@0€€€Iˆ0Ą˜@0€€€Iˆ0Ą˜@0€€€Iˆ0Ą˜@0€€˜@0€€˜@0€€€Iˆ0l Ą *****-žL'Ç <$G˜LžL(*+,-˝L) $&-!˙•€đ8đ@ń˙˙˙€€€÷đ’đđ0đ( đ đđB đS đżË˙ ?đ˙˙8rö´œč |żDŽżD>*€urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags €PersonName€ Ä$ €em seu Voto. 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