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Art. 2 Os arts. 2, 1, transformado em pargrafo nico; 6 e 11 da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redao: Art. 2 ...................................................................................................... .................................................................................................................. ........................................................................................................ Pargrafo nico. O Conselho Militar de Defesa, submisso ao Ministro de Estado da Defesa e por este presidido na hiptese do inciso I deste artigo, composto pelos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica e pelo Chefe do Estado-Maior de Defesa. Art. 6 O Poder Executivo, por intermdio do Ministro de Estado da Defesa, definir a competncia dos comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica para a criao, a denominao, a localizao e a definio das atribuies das organizaes integrantes das estruturas das Foras Armadas.. Art. 11. Compete ao Estado-Maior de Defesa definir a poltica de defesa nacional, elaborar o planejamento do emprego combinado das Foras Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na conduo dos exerccios combinados e quanto atuao de foras brasileiras em operaes de paz, alm de outras atribuies que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa. (NR) Art. 3 Revoga-se o 2 do art. 2 da Lei Complementar n 97, de 09 de junho de 1999. Art. 4 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicao. JUSTIFICAO O presente projeto visa, basicamente, contribuir para uma correo da lgica do sistema normativo que, ao dispor sobre normas gerais relativas organizao, ao preparo e ao emprego das Foras Armadas, define, concomitantemente, o papel desempenhado pelo Ministro de Estado da Defesa nesse contexto legal. Antes, uma palavra sobre a viabilidade da proposio congressual nessa matria, eis que ela no se enquadra em nenhuma daquelas que o 1 do art. 61 da Constituio reserva iniciativa legislativa privativa do Presidente da Repblica. Com efeito, o projeto ora submetido apreciao do Congresso Nacional no trata de fixar ou modificar efetivos das Foras Armadas; no dispe sobre cargos, funes ou empregos pblicos; no trata de servidores pblicos; no cria ou extingue Ministrio; nem versa sobre regime jurdico e demais aspectos funcionais ou remuneratrios dos militares. Por outro lado, bom esclarecer que a exigncia para que a matria seja veiculada por lei complementar decorre do disposto no 1 do art. 142 da Constituio, nesses termos: Art. 142. Lei complementar estabelecer as normas gerais a serem adotadas na organizao, no preparo e no emprego das Foras Armadas. Ora, a Lei Complementar n 97, de 1999, objeto das alteraes aqui propostas , precisamente, a referida no dispositivo constitucional acima transcrito. Superada a argumentao sobre a questo da iniciativa e da modalidade normativa aplicvel, cabe, sucintamente, esclarecer cada uma das quatro pequenas alteraes propostas s disposies constantes dos arts. 2, 6 e 11 da Lei Complementar n 97, de 09.06.99. No caso do art. 2 (cf. a legislao citada em anexo), esse dispositivo cuida de estabelecer os rgos de assessoramento do Presidente da Repblica, quando na condio de Comandante Supremo das foras Armadas. So eles, (1) o Conselho Militar, quanto ao emprego de meios militares, e (2) o Ministro de Estado da Defesa, quanto aos demais assuntos ligados rea militar. At a, tudo bem. Mas, quando se observa a composio do Conselho Militar de Defesa, definida no 1 do referido art. 2, ele se compe dos Comandantes militares das trs Armas, porm dele est ausente o Ministro da Defesa, que, todavia, nos termos do 2 do mesmo art. 2, o integrar na condio de seu presidente, quando reunido o Conselho no desempenho de suas funes constitucionais. Ora, no lgico, no normal e no hierarquicamente correto que o Ministro de Estado da Defesa, autoridade superior das Foras Armadas, ainda que, na novel prtica brasileira no setor, uma autoridade mais poltica e administrativa, no integre, efetivamente, o referido Conselho Militar de Defesa. Por que razo teria sido ele afastado da composio inata daquele colegiado. Por que no um militar, face ao novo desenho constitucional e institucional que tem destinado a titularidade do Ministrio a autoridades civis? Ora, ser que paira uma restrio presuntiva dos militares presena de um civil, mesmo sendo ele a maior autoridade do Ministrio que congrega as Foras Armadas? Se h restrio presuntiva, certamente h restrio efetiva, resistente, apriorstica, o que no se coaduna com o esprito da nova estrutura do Ministrio da Defesa. Para mim, deve ter havido um cochilo do legislador, ou, ento, a adoo de um artifcio normativo sem amparo na Constituio. Essa a razo pela qual estou propondo uma nova redao ao citado 1, de forma a abranger tambm a medida constante do atual 2, da que proponho a revogao deste. Na linha de raciocnio utilizada para justificar a alterao proposta ao art. 2, cumpre modificar a redao do art. 6 da Lei Complementar n 97/99. que, nesse caso, o dispositivo estabelece que o Poder Executivo definir a competncia dos comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica para todas as situaes ali mencionadas. Ora, o Executivo vai definir essa competncia atravs de qual autoridade? evidente que houve uma omisso da norma quanto presena da autoridade administrativa superior dos Comandantes Militares na intermediao e na participao, pelo Poder Executivo, juntamente com a do prprio Presidente da Repblica, ainda que no se exclua a presena representativa dos referidos Comandantes Militares nas tratativas que levem definio da competncia de que cuida a norma ora alterada pelo presente projeto. A terceira modificao que se prope a de nova redao ao art.11 da citada Lei Complementar. Hoje se dispe ali que compete ao Estado-Maior de Defesa elaborar o planejamento do emprego combinado das foras armadas e assessorar o Ministro da Defesa na conduo dos exerccios combinados e quanto atuao de foras brasileiras em operaes de paz.... O que estou a sugerir, neste ponto do presente projeto de lei que cumpra ao Estado-Maior, no mister de assessorar o Ministro da Defesa, acima de tudo, definir a poltica de defesa nacional. evidente que falta ao Pas uma poltica nesse sentido, poltica essa que se converter quem sabe - no ponto de partida para novos rumos e, possivelmente, para uma ainda maior valorizao do papel das Foras Armadas neste Pas de dimenses continentais e que pode estar s vsperas de grandes expectativas quanto a rpido e consistente crescimento. Finalmente, o art. 3 da presente proposio revoga o 2 do art. 2 da Lei Complementar n 97, de 1999, simplesmente pelo fato de que a disposio que ele contm foi absorvida pela redao do novo pargrafo nico que substitui, na redao e na numerao, o atual 1 do mesmo art. 2. Por tudo isso, a proposta das alteraes ora justificada vem ao encontro do interesse pblico de, no sentido amplo, sempre aperfeioar o ordenamento jurdico, merecendo por isso a aprovao de meus pares nesta Casa do Congresso Nacional. Sala das Sesses, em 19 de abril de 2007. Deputado JOS GENOINO (PT SP)     PAGE  PAGE 2 Ve     "$/0M]uz##Y'e''''''''''''''''''''''''h*&0JmHnHuhl hl0Jjhl0JUh&jh&Uhl>*OJQJhOJQJh$OJQJhlOJQJhOJQJhl6OJQJhlOJQJhl5OJQJ2EFefgh   > ?   d<^`$d<a$ $ d<^ a$d<$d<a$$Sd<^S`a$''  %&MNOP]^_$d<a$$d<^`a$$d<a$d<$xd<^x`a$ $xd<^xa$ $d<^a$_`45:;!! % %,& $d<^a$d<$d<a$,&-&''K'L'M'N'p'q'r's't'u'v'w'x'y'z'{'|'}'~'''''''$a$$d<a$'''''''''''''''''''''''''''&`#$$d<a$$d<a$''''''''$d<a$&`#$h]h3 0&P 1. 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