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Reforma Política

Principais Pontos da Emenda da Reforma Política

Coligações nas eleições proporcionais

Dois ou mais partidos podem celebrar coligações para eleições proporcionais, através de federação de partidos políticos, identificada com nome e facultado número próprio. Os partidos deverão permanecer filiados na federação no mínimo por três anos. O partido que se desligar da federação antes deste prazo perderá a sua quota do fundo partidário no ano subseqüente.

A federação deverá registrar seu programa e seu ato constitutivo, no qual definirá as regras para composição da sua lista preordenada de candidatos.

Não há obrigatoriedade da reprodução nos Estados e Municípios das coligações estabelecidas nacionalmente.

Coligações nas eleições majoritárias

Poderão os partidos políticos e federações partidárias celebrar coligação para eleições majoritárias. A coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos e federações que a integram, podendo ser identificada pelo número de qualquer um dos partidos ou federações que a integram, ou por número próprio.

Voto em lista partidária preordenada com opção do eleitor destacar nome da lista

Nas eleições proporcionais a urna eletrônica exibirá, primeiramente, o painel destinado ao voto na lista do partido ou federação. Dado o voto obrigatório na lista a urna exibirá um segundo painel, em que o eleitor, se desejar, poderá votar em um candidato integrante da lista escolhida.

O número de candidatos por lista poderá ser até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher, com reserva de no mínimo trinta por cento e no máximo de setenta por cento das vagas para candidaturas de cada sexo. A cada eleição deverá haver um percentual mínimo de vinte por cento de renovação das candidaturas, em relação à lista da eleição antecedente.

Definição da ordem dos candidatos na lista

A lista poderá ser ordenada através de uma das seguintes formas, de acordo com deliberação dos diretórios nacionais dos partidos: I- votação nominal em convenção partidária; II- votação por chapas em convenção partidária; III- prévias abertas à participação de todos os filiados da respectiva circunscrição eleitoral.

Na votação nominal em convenção, a ordem dos candidatos na lista corresponderá à ordem decrescente dos votos obtidos por eles em votação secreta, sendo que cada convencional votará em três candidatos diferentes, em cédula única, sob pena de nulidade.

No caso de votação por chapas, cada convencional disporá de um voto por chapa. A chapa mais votada ocupará o primeiro lugar da lista. Os demais, em seqüência, pela chapa que apresentar a maior média de votos por lugar (votos atribuídos a cada chapa divididos pelo número de lugares por ela já preenchidos, mais um), repetindo-se a operação para a distribuição de cada lugar da lista.No caso de prévias, adotar-se-á as regras da votação nominal ou por chapas, conforme regulado no estatuto do partido.

É vedado aos pré-candidatos efetuar quaisquer despesas com convencionais, inclusive com transporte, hospedagem, alimentação, e material publicitário, salvo a entrega de uma carta aos mesmos, sob pena de exclusão da lista de candidaturas, se, afinal, escolhido para integrá-la.

A ordem de precedência dos candidatos na lista de federação partidária obedecerá ao disposto no respectivo ato constitutivo.

Nas eleições de 2008 e 2010 os atuais detentores de mandato, que comunicarem ao órgão diretivo do partido sua intenção de concorrer, comporão a lista na ordem decrescente das votações obtidas na eleição anterior, salvo deliberação em contrário do órgão partidário competente.

Regra para definição dos eleitos e dos suplentes

Metade dos lugares, ou o número inteiro menor mais próximo, serão preenchidos de acordo com a ordem da lista registrada. Os demais lugares serão distribuídos na ordem da votação nominal que cada candidato da lista tenha recebido, dela retirados os já eleitos pela ordem da lista. Havendo apenas um lugar conquistado ele será preenchido pelo candidato que obteve a maior votação nominal. A ordem da suplência seguirá a ordem decrescente da votação nominal dos não eleitos da lista.

Financiamento público exclusivo dos partidos políticos

É vedado ao partido político ou federação receber doação de pessoas físicas ou jurídicas. As atividades partidárias serão mantidas exclusivamente através do fundo partidário, sendo vedado utilizar estes recursos em campanhas eleitorais. Vinte por cento dos recursos do fundo partidário deverão ser aplicados na criação e manutenção de Institutos ou Fundações de pesquisa, doutrinação e educação política, dos quais, pelo menos, trinta por cento serão destinados às instâncias partidárias dedicadas ao estímulo e crescimento da participação política feminina. Pelo menos vinte por cento da propaganda partidária gratuita será destinada a promover e difundir a participação política feminina e dez por cento para a dos jovens, negros e indígenas.

Financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais

É vedado aos candidatos, partidos e federações receberem doações de pessoas físicas ou jurídicas, bem como o uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e federações partidárias. Excetua-se da vedação o uso das sedes das agremiações partidárias.

Nos anos em que houver eleições a lei orçamentária da União incluirá dotação destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, tomando-se por referência o eleitorado existente em 30 de abril do ano da elaboração da respectiva lei orçamentária.

O Poder Executivo solicitará manifestação prévia do TSE e dos partidos políticos, até o final do mês de maio dos anos anteriores aos da realização de eleições, com a finalidade de consignar a dotação destinada ao financiamento das campanhas eleitorais.

Sanções às infrações das regras do financiamento das campanhas eleitorais

A fiscalização será exercida por uma comissão instituída pela Justiça Eleitoral, em cada circunscrição, integrada por representantes dos partidos, federações, coligações e outros que a Justiça Eleitoral considerar necessários.

Pessoa física ou jurídica que doar recursos para campanhas eleitorais pagará multano valor de dez a cinqüenta vezes da quantia doada. A pessoa jurídica ficará, também, proibida de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público durante cinco anos.Os partidos e federações estarão sujeitos à multa no valor de dez a cinqüenta vezes do valor recebido, além da perda da quota do fundo partidário no ano seguinte.

Poderão, também, perder o registro, se a infração for cometida pelo órgão nacional de direção. A seção regional ou municipal que cometer infração poderá sofrer dissolução pelo prazo de quatro anos.O candidato majoritário estará sujeito à cassação do registro da candidatura ou do diploma. Nas eleições proporcionais, comprovada a responsabilidade do partido ou federação, além das sanções previstas, serão cassados o registro da lista ou a cassação do diploma dos candidatos.Os candidatos, dirigentes partidários e membros dos comitês financeiros, quanto à gestão dos recursos públicos recebidos, equiparam-se aos funcionários públicos para fins penais.

Distribuição dos recursos entre os partidos

- 5% divididos igualitariamente entre todos partidos registrados no TSE.
- 20% divididos igualitariamente entre os partidos com representação na Câmara dos Deputados.
- 40% divididos entre os partidos proporcionalmente ao número de votos obtidos na última eleição para a Câmara dos deputados.
- 35% por cento divididos proporcionalmente ao número de eleitos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

Distribuição aos Diretórios Regionais

Se tiver candidato próprio à Presidência da República o Diretório Nacional reservará para sua administração direta até 30% dos recursos, dos quais pelo menos a metade serão destinados à candidatura presidencial.

Se não tiver candidato próprio, mesmo concorrendo em coligação, o Diretório Nacional reservará até 20% para sua administração direta destinando pelo menos metade para a candidatura presidencial. Os Diretórios Regionais dividirão o restante: 65% de acordo com o número de eleitores do Estado e 35% na proporção das bancadas por Estado que o partido elegeu para a Câmara dos Deputados. Será garantido um mínimo de 15% dos recursos para as candidaturas de Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.

Distribuição aos Diretórios Municipais

Nas eleições municipais a direção nacional do partido ou federação reservará até 10% para sua administração direta repassando o restante para a Direção Regional, que poderá reservar para sua administração outros 10%.

O restante será distribuído aos Diretórios Municipais, sendo 65% na proporção do número de eleitores do município e 35% na proporção dos vereadores eleitos pelo partido no município em relação ao total de vereadores eleitos pelo partido no Estado.

As campanhas para prefeito e a lista de candidatos a vereador terão a garantia de receber pelo menos 30% dos recursos disponíveis pelo partido no município.

Propaganda Eleitoral

A confecção dos materiais de divulgação do programa e das candidaturas da lista será de responsabilidade exclusiva dos partidos e federações, sendo vedada aos candidatos a elaboração de material próprio. Os materiais deverão conter, no mínimo, o nome e o número de todos os candidatos que compõe a lista. Será permitida a impressão, pelo partido, de modelos de cédulas, em iguais tamanhos e quantidades, a todos os candidatos, com conteúdo por eles solicitado.

É assegurada a todos os integrantes da lista partidária, a participação no horário eleitoral gratuito. O candidato que infringir estas normas, comprovada sua responsabilidade ou conhecimento, estará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Fidelidade Programática

No ato de registro das candidaturas os partidos deverão apresentar as diretrizes que balizarão o exercício das atividades dos candidatos eleitos durante todo o mandato.

Pesquisas eleitorais

Passa a ser exigido dos institutos que realizam pesquisas eleitorais maior quantidade de dados a serem depositados na Justiça Eleitoral, até 48 horas após a divulgação dos resultados e, obrigatoriamente, antes do dia das eleições, para verificação da confiabilidade dos mesmos.

Referendo

O sistema de votação em listas partidárias e o financiamento público das campanhas eleitorais, previstos nesta Lei, serão objeto de referendo popular a ser realizado em maio de 2015. Caso haja rejeição, voltarão a viger as regras alteradas pela presente Lei.

Veja aqui um resumo da Emenda Substitutiva

26 de Junho de 2007

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