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EUA - União estável entre pessoas do mesmo sexo

CÂMARA DOS DEPUTADOS – Detaq
Congresso Nacional – Sessão
Número: 032.4.53.O
Data: 10/03/2010

Deputado Sergio Petecão - Tem a palavra o Deputado José Genoino.

Deputado José Genoino - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, quero com satisfação comentar uma notícia muito importante que está tendo divulgação em muitos sites e blogs, apesar de não ter o destaque que deveria. Terça-feira passada, ontem, portanto, a Suprema Corte dos Estados Unidos autorizou no Distrito de Columbia, onde fica a Capital Washington, a realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Como se sabe, nos Estados Unidos e em vários países há legislação de autonomia dos Estados. Em Massachussetts, New Hampshire, Iwoa, Connecticut, Vermont e Califórnia essa questão está sendo tratada no âmbito da igualdade de direitos.

É o reconhecimento de direitos civis, da união estável entre pessoas do mesmo sexo. União estável é um princípio constitucional que diz respeito à aposentadoria, à repartição de bens, à segurança previdenciária. Em várias países, como no México e na Argentina, há toda uma mudança da legislação no terreno dos direitos civis para o reconhecimento de direitos civis entre pessoas do mesmo sexo.

Como se sabe, tenho um projeto, de n.º 4.914, de 2009, que prevê a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com essa finalidade. Entendo inclusive que o Congresso Nacional está aquém de toda a discussão que se realiza no mundo, aquém de mais de 10 decisões de Estados em que a justiça toma decisões de reconhecimento de união estável. Há inclusive uma representação da Procuradoria Geral da República no Supremo Tribunal Federal para reconhecer direitos civis entre pessoas do mesmo sexo.

O projeto que apresentei coloca o debate importante. E esse debate não é ideológico nem religioso, mas no campo da consagração dos direitos civis.

Todo o mundo sabe que os Estados Unidos têm uma tradição de defesa dos direitos civis, e a Suprema Corte Americana têm tomado decisões avançadas nesse terreno.

Espero que essa representação da Procuradoria Geral da República no Supremo Tribunal Federal defina um preceito constitucional de igualdade de direitos. Essa igualdade de direitos está prevista no art. 5º da Constituição. Ela está prevista na união estável,no capítulo da família da nossa Constituição, e é uma exigência dos tempos atuais.

As opções por motivos religiosos, por motivos filosóficos, são respeitadas. Portanto, ninguém está afrontando nenhuma convicção, nenhum dogma, nenhum fundamentalismo. Nós, que defendemos o Estado laico, nós, que defendemos a pluralidade, somos ardorosos defensores da igualdade de direitos civis.

Por isso, Sr. Presidente, eu quero fazer esse registro dessa importante decisão da Suprema Corte Americana.

Muito obrigado.

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