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Projeto de Lei

PL que aperfeiçoa as normas e os fundamentos da ABIN

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de Lei nº  1386, de 2007

(Do Sr. Deputado JOSÉ GENOINO)

Altera disposições da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que “Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei nº 9.883, de 07.12.1999, concernentes à estrutura básica do Sistema Brasileiro de Inteligência e a fundamentos do referido Sistema.

 Art. 2º O artigo 1º, caput, da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, submetido diretamente ao Presidente da República, com a finalidade de fornecer a este subsídios nos assuntos de interesse nacional, que impliquem tomada de posição ou de decisão de governo e de Estado face à situação política nacional e internacional, presente e futura de curto e médio prazos, quando necessário o envolvimento da União ou do País. (NR)

§  1º........................................................................................................

    § 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado, inclusive as atividades de espionagem eletrônica, via internet ou redes congêneres de quaisquer modalidades de comunicação visual, auditiva, ou de qualquer modo perceptível pelos sentidos, de caráter nacional e internacional, via satélite, via escuta telefônica em geral, e outras que vierem a ser usuais no campo da tecnologia de comunicação, e as de contra-espionagem, entendidas estas como as que visem à proteção das informações estratégicas do Estado, observado o disposto no §1º deste artigo. (NR)

§  3º.......................................................................................”.

Art. 3º O § 1º do art. 2º da Lei nº 9.883, de 07.12.1999, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º.......................................................................................

§ 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados, observado o disposto no art. 1º, e seus parágrafos, desta Lei.” . (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a Agência Nacional de Inteligência – ABIN, já decorridos quase oito anos do início de sua vigência, a nosso ver já requer alguns aperfeiçoamentos na sua fundação normativa e no campo conceitual de seus fundamentos institucionais.

Com essa finalidade, venho propor, com o presente projeto, que se altere a redação do art. 1º, caput, e do respectivo § 2º, assim como a do § 1º, do art. 2º, da referida Lei.

Quanto ao caput do mencionado art. 1º, o objetivo é tornar explícita, na fundação estrutural do Sistema Brasileiro de Inteligência, que ele se submete diretamente ao Presidente da República. Além disso, proponho especificar ainda melhor do que o faz a atual redação do dispositivo em comento a finalidade específica das atividades de inteligência do País, tendo em vista, especialmente, o que já dispõem o art. 2º e seu parágrafo 1º da mencionada Lei que ora se modifica.

Relativamente ao disposto no 2º desse art. 1º, a proposta que apresento visa a ampliar e, por assim dizer, modernizar o conceito e o foco da atividade de inteligência institucional, fundamentalmente como uma atividade e um instrumento de ação típicos de uma política de defesa do Estado.

No âmbito da competência da União sobre a matéria objeto desta proposição e quanto à iniciativa legislativa ser de qualquer membro do Congresso Nacional e não restringir-se à iniciativa privativa do presidente da República, os arts. 21, inciso III, e 61, caput, com seu § 1º, ambos da Constituição, assim o prevêem e asseguram, cabendo salientar que o conteúdo normativo do projeto é meramente conceitual, não importando em criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica, aumento de sua remuneração, em criação ou extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, nem implica aumento da despesa prevista.

Dessa forma, espero obter a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em  21  de junho de 2007.

Deputado JOSÉ GENOINO (PT – SP)

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