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Reforma Política

PRINCIPAIS PONTOS DA EMENDA

PRINCIPAIS PONTOS DA EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PL Nº 1.210, DE 2007.

1. MODO DE VOTAÇÃO

Art. 5º do PL 1.210, de 2007 – Altera a Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições)

(Art. 59, § 2º) determina que a urna eletrônica deverá exibir ao eleitor, primeiramente, o painel onde o eleitor escolherá o partido e, posteriormente, um segundo painel, onde o eleitor, se desejar, poderá votar em um candidato integrante da lista.

2. VOTO EM LISTA

Art. 2º do PL 1.210, de 2007 – Altera o Código Eleitoral

(Art. 109-A) Estabelece a ordem de preenchimento dos lugares com que cada partido foi contemplado de acordo com os seguintes critérios:

metade, ou o número inteiro menor mais próximo, dos lugares devidos ao partido será preenchido na ordem da lista registrada, sem possibilidade de modificação.

os demais lugares devidos ao partido serão distribuídos na ordem decrescente de votação nominal, excluídos os candidatos já eleitos de acordo com o primeiro critério;

havendo apenas um lugar a ser preenchido, prevalecerá o voto nominal.

(Art. 112) define como suplentes os candidatos do partido com maior votação nominal entre os não eleitos.

3. REGRAS PARA AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5º do PL 1.210, de 2007 – Altera a Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições)

(Art. 8º-A) Define que a elaboração da lista de candidatos para os cargos de deputado federal, estadual, distrital ou vereador poderá ser feita, a critério do respectivo diretório nacional, por meio das seguintes formas:

votação nominal em convenção partidária;

votação por chapas em convenção partidária (assegurada a proporcionalidade); ou

prévias abertas à participação de todos os filiados da circunscrição eleitoral.

(Art. 8º-B) Veda ao candidato, pré-candidato ou pessoa de seu conhecimento, a realização de quaisquer despesas com convencionais, como por exemplo transporte, hospedagem, alimentação e material publicitário, exceto a entrega de uma carta aos convencionais, sob pena de exclusão da lista de candidaturas.

4. PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 5º do PL 1.210, de 2007 – Altera a Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições)

(Art. 36-A, caput ) A confecção dos materiais destinados à divulgação da plataforma política e das candidaturas, que deverão conter o nome e o número de todos os candidatos que compõem a lista, será de responsabilidade do partido, sendo vedada ao candidato a elaboração de material próprio.

(Art. 36-A § § 1º e 2º) Veda a realização de despesas com propaganda exclusiva de candidatos individuais, salvo a impressão, pelo partido, de modelos de cédulas para cada candidato, que deverão ter o mesmo tamanho e quantidade.

(Art. 47, § 8º) Assegura a todos os integrantes da lista partidária a participação no horário eleitoral nas emissoras de rádio e TV.

5. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHAS

Art. 5º do PL 1.210, de 2007 – Altera a Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições)

(Art. 17, § 4º, I a III) Determina que as despesas realizadas em campanhas eleitorais serão financiadas unicamente com recursos provenientes do Tesouro Nacional, que serão distribuídos aos partidos políticos da seguinte forma:

a) 5% divididos igualmente entre os partidos com registro no TSE;

b) 20% divididos igualmente entre os partidos com representação na Câmara dos Deputados;

c) 40% divididos proporcionalmente entre os partidos, de acordo com o número de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

d) 35% divididos proporcionalmente entre os partidos, de acordo com o número de eleitos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

(Art. 17, § 5º, III) Nas eleições para deputado federal, distrital, estadual ou para vereadores, os diretórios nacionais de partidos ou federações distribuirão os recursos para as campanhas regionais de acordo com a seguinte forma:

a) 65% na proporção do número de eleitores de cada Estado e Distrito Federal;

b) 35% na proporção das bancadas dos Estados e Distrito Federal que o partido elegeu para a Câmara dos Deputados;

(Art. 17, § 5º, V) Nas eleições municipais, os diretórios nacionais distribuirão os recursos aos diretórios municipais da seguinte forma:

a) 65% na proporção do número de eleitores do município;

b) 35% na proporção do número de vereadores eleitos pelo partido, no município, em relação ao total de vereadores eleitos pelo partido no Estado.

6. PARTICIPAÇÃO POPULAR

(Art. 11-A) Determina que a Justiça Eleitoral, na semana seguinte ao registro das candidaturas, realizará audiências públicas amplamente divulgadas para informar à comunidade e aos representantes partidários sobre o processo eleitoral.

(Art. 25-A, caput e §§ 1º ao 3º) Atribui à comissão instituída pela Justiça Eleitoral a competência para fiscalizar abuso de poder econômico, no curso da campanha eleitoral, cuja composição, atribuição e funcionamento será disciplinado pelo TSE. Além disso, determina que entre os membros da comissão constarão representantes dos partidos, federações, coligações e outros, a critério da Justiça Eleitoral. A comissão terá, ainda, a competência para solicitar ao órgão competente, a suspensão da campanha do candidato ou da lista, nas hipóteses de recebimento de recursos em desacordo com a Lei das Eleições.

7. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 9.096/95 – LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 3º do PL 1.210, de 2007 – Altera a Lei dos Partidos Políticos

(Art. 39) impõe a vedação aos partidos políticos e às federações receberem doações de pessoas físicas ou jurídicas para a constituição de seus fundos.

(Art. 44, § 4º) Veda a aplicação dos recursos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais.

(Art. 44, inc. IV) reserva quota destinada ao estímulo e crescimento da participação política feminina nos institutos ou fundações de pesquisa e doutrinação e educação política.

(Art. 45, inc. IV e V) Determina que a propaganda partidária gratuita terá como finalidade, além das  elencadas, a promoção e difusão da participação política das mulheres em, no mínimo, 20% do tempo, e dos jovens, negros e indígenas por pelo menos 10% do tempo.

8. REFERENDO POPULAR

Art. 8 do PL 1.210, de 2007

(Art 8º do PL nº 1.210, de 2007) Institui referendo popular para ratificar as alterações desta Lei, a ser realizado em 2015.

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