Parlamento

Versão para impressão  | Indicar para amigo

Projeto de Lei

PL que mantém o acesso a ligações emergenciais em linhas suspensas

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de Lei nº 515, de 2007 (Do Sr. Deputado JOSÉ GENOINO)

Veda a suspensão dos serviços de telefonia fixa, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei estabelece, às concessionárias dos serviços de telefonia fixa, a obrigatoriedade de manter franqueado aos usuários que estejam com sua linha suspensa por falta de pagamento o acesso a ligações emergenciais.

Art. 2º É vedada, às concessionárias de telefonia fixa, a suspensão da prestação dos respectivos serviços para ligações de acesso aos números destinados a chamadas emergenciais, colocados à disposição da população pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando o usuário estiver com sua linha telefônica, residencial ou comercial, desligada por falta de pagamento e pelo período em que perdurar a inadimplência.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se números destinados a chamadas emergenciais os de acesso aos serviços públicos de atendimento urgente e imediato, prestados, ou postos à disposição dos usuários, pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros local, por Prontos Socorros de Hospitais públicos estaduais e municipais localizados na mesma cidade e pela Defesa Civil, do do Município ou do respectivo Estado e Distrito Federal, bem assim os de interesse da segurança pública de quaisquer entes federados que possam ser utilizados para denúncias anônimas, conhecidos como disque-denúncias.

§ 2º Além dos números de chamadas emergenciais mencionadas neste artigo, outros que tenham idêntica finalidade poderão vir a ser incluídos e abrangidos pela medida ora estabelecida, mediante lei federal específica.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nesta lei pelas concessionárias de telefonia fixa, por qualquer tempo que seja no período da suspensão dos serviços, ensejará a conversão de cinqüenta por cento (50%) do valor não pago, desde a data da referida suspensão até a do respectivo adimplemento, em crédito do usuário, a título de penalidade pecuniária, a ser compensado na conta imediatamente subseqüente à data da normalização da prestação normal dos serviços de telefonia.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade ou de tentativa frustrada do usuário de ter o acesso a que se refere esta lei, no período da suspensão dos serviços, quando se caracterize a hipótese de que trata o caput deste artigo, do que resulte evento de dano patrimonial, piora do estado de saúde ou morte do usuário ou de membros de sua família todos comprovadamente residentes no mesmo endereço de instalação da linha telefônica, como decorrência direta ou indireta da ausência do socorro ou da proteção emergencial inviabilizada pelo indevido bloqueio de acesso telefônico, as concessionárias responderão por essas conseqüências na forma da legislação aplicável em cada caso.

Art. 4º As concessionárias de telefonia fixa devem se adequar ao cumprimento do disposto nesta lei no prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto objetiva assegurar o acesso aos números telefônicos emergenciais, especificamente no caso de o usuário ter os serviços de telefonia fixa, comercial ou residencial, suspensos para ele por falta de pagamento.

A finalidade principal da proposição é a de proteger o cidadão usuário, garantindo-se que ele não venha a ser privado do acesso aos números das chamadas emergenciais, na ocorrência de situações de urgência que requeiram providências imediatas, tais como solicitação de pronto atendimento médico para si ou familiares que comprovadamente residam no mesmo endereço da instalação da linha telefônica suspensa, proteção policial contra ameaças a sua integridade física ou ao seu patrimônio e de sua família de residentes, socorro em iminência de ocorrências de incêndio, inundação, desabamentos etc.

Será também o caso de não ensejar a descontinuidade do vigilante interesse público nas situações em que o usuário testemunha a prática de atos criminosos contra terceiros e deve prestar a informação incontinenti e mediante denúncia anônima, ou tem conhecimento e descobre esconderijo procurado pela polícia principalmente na freqüente ocorrência de seqüestros etc.

Se esses são os objetivos básicos da proposição, a matéria de que ela trata poderia parecer não ter a ver com telecomunicações, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do Art. 22, IV, da Constituição.

Nesse caso, ela então, supostamente, recairia no campo da responsabilidade por danos causados ao consumidor, por exemplo, e aí a competência se regeria pelo disposto no art. 24, inciso VIII, ou seja, no da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

Entendo, porém, que a matéria se enquadra no campo normativo próprio de telecomunicações, pois que ela importa em criar uma obrigação de fornecimento de serviços de telefonia, em âmbito nacional, com necessidade de providências técnicas adequadas a cada ponto do território nacional onde possam ser adotadas.

Além disso, contempla uma imposição do poder de império estatal, que é o poder concedente do serviço público no que concerne a todas as concessionárias do referido serviço em âmbito, evidentemente, nacional.

Dito isto sobre a questão da competência legislativa, cabe salientar aspectos de mérito da presente iniciativa. Nas faixas de menor poder aquisitivo da população e na classe média se situam os maiores usuários da telefonia fixa no país. Por isso mesmo, a inadimplência no pagamento das contas mensais de telefone é maior nesse segmento de usuários.

A regularização das inadimplências se dá, na esmagadora maioria dos casos, junto às concessionários, antes de o titular da linha perder seus direitos sobre ela, restabelecendo-se aí a normalidade da prestação dos respectivos serviços.

Porém, se durante o período de suspensão o usuário encontrar-se em situação de emergência, necessitando de serviços urgentes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, por exemplo, estará impedido de acessar as chamadas emergenciais de seu telefone, residencial ou comercial, não lhe restando alternativa a não ser procurar um telefone público, isto quando ele próprio se encontre em condições de procurá-lo e achá-lo.

Considere-se principalmente que, dada a urgência de uma determinada situação, o eventual contato por meio de telefone público pode ser tardio, ou que o “orelhão” esteja quebrado, por ter sido objeto de destruição pelo freqüente vandalismo insano, ou que, infelizmente, alguns telefones públicos têm sido ponto de espera de assaltantes por vítimas indefesas.

De outro lado, saliente-se que há tecnologia e soluções técnicas capazes de viabilizar a efetivação da medida ora proposta. Ou seja: mesmo estando suspensos os serviços de telefonia para ligações em geral, será possível realizar chamadas para linhas de códigos especiais, como é o exemplo dos de nível 1XX, constituídos por três dígitos.

Trata-se, segundo especialistas no assunto, de simples programação do sistema para encaminhamento das ligações. Caso o usuário tente realizar ligações para outros destinos que não as de nível 1XX a ligação não será completada e dará sinal de ocupado. Portanto, há meios técnicos viáveis para a implementação do aqui proposto. Cumpre ressaltar que os telefonemas para os serviços de nível 1XX são isentos da cobrança de pulsos.

Logo, não há que se pensar em prejuízo financeiro por parte das concessionárias. Não há dúvida de que o assunto objeto deste projeto de lei é de interesse público. Além de garantir o exercício de um direito do cidadão, a medida que ora se propõe representa um instrumento a mais de proteção individual posto à disposição das pessoas, sobretudo das mais carentes.

No § 1º, do art. 2º, do projeto estão indicados os telefones emergenciais que deverão ter o seu acesso livre, na situação restritiva de uso ora prevista.

No § 2º, prevê-se que outros números de acesso emergencial poderão vir a ser acrescidos a essa relação original. É possível que, dependendo do Estado ou do Município, alguns desses números possam não estar disponíveis.

Nesses casos, independentemente de as concessionárias deverem adaptar-se tecnicamente para o cumprimento da medida – para o que terão um prazo máximo improrrogável de cento e oitenta (180) dias, de acordo com o disposto no art. 4º da proposição – tão logo essas unidades federadas consigam dispor de todos os atendimentos emergenciais estabelecidos no projeto, a medida ora proposta será automaticamente aplicada.

Aqui somente se tratou da telefonia fixa, mas a medida poderá ser expandida para a rede de telefonia móvel celular, que também não apresenta dificuldade técnica operacional insuperável para sua adoção.

Nos termos do seu art. 3º, a proposição estabelece penalidade pecuniária para punir o descumprimento da norma, em valor que corresponde a cinqüenta por cento (50%) do valor não pago pelo usuário, desde a data da suspensão dos serviços até a da adimplência do débito, a ser paga na forma de crédito ao usuário, a ser compensado na cobrança da conta imediatamente subseqüente à da normalização dos serviços.

Por outro lado, se da impossibilidade do acesso pelo usuário aos telefones de emergência no período da suspensão, em razão do bloqueio indevido do referido acesso pela concessionária, houver algum dos resultados mencionados no parágrafo único do art. 3º, a norma proposta assegura a responsabilidade da concessionária pelas referidas conseqüências.

Portanto, sendo medida de alcance social e de inegável interesse público, espero contar com o apoio de meus ilustres pares para sua aprovação.

Sala da Sessões, em 20 de Março de 2007.

Deputado JOSÉ GENOINO (PT-SP)

Busca no site:
Receba nossos informativos.
Preencha os dados abaixo:
Nome:
E-mail: