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CCJ

Voto de Genoino contra a PEC n.º 171/2007

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

Proposta de Emenda à Constituição n.º 171/2007

Voto em separado do deputado José Genoino à PEC 171/2007 - que “acrescenta o parágrafo único ao art. 21, e o parágrafo 5º ao art. 177 da Constituição Federal, de forma a permitir que empresas privadas possam atuar na pesquisa e lavra de minérios e minerais nucleares e seus derivados, flexibilizando o monopólio da União”.

Autor: Deputado Rogério Lisboa
Relator: Deputado Felipe Maia

I – RELATÓRIO

A PEC proposta estimula, em seu art. 1º a seguinte inserção no art. 21, “Lei Complementar estabelecerá as normas gerais para que empresas privadas também possam atuar na pesquisa e lavra de minérios e minerais nucleares e seus derivados”.

O art. 2° dispõe que o art. 177 da Constituição Federal passe a vigorar acrescido do parágrafo (5º) que em síntese se trata do mesmo texto anterior:

Considera o proponente que o Brasil dispõe da sexta maior reserva de urânio do mundo, e que o fim do monopólio estatal facilitaria a abertura de novos mercados internacionais para esse produto.

Deve-se considerar que a exploração de minérios radioativos envolve vários riscos para a saúde humana, a defesa nacional e ao meio ambiente em geral, considerando o longo período de decaimento da radioatividade, em especial dos resíduos, o que exige grande fiscalização e controle.

Embora concordemos que exista um interesse econômico na proposta, acreditamos que as questões estratégicas, de defesa e ambientais aconselham a que se mantenha o atual monopólio da União no controle desses minerais, o que não inviabiliza as pretendidas chances de exportação.

É o relatório.

II – Voto

É de extrema importância destacar que tais procedimentos devam ser antecedidos por outro, de caráter fundamental, em defesa do mais alto interesse nacional, e que consiste na definição, pelo Governo Federal, das reservas e do estoque estratégico do urânio, visando garantir o suprimento indispensável a ser utilizado pelo Brasil.

Por outro lado, é sabido que o nosso país já domina, com resultados amplamente favoráveis, inclusive em níveis superiores aos de outros países mais desenvolvidos, a tecnologia do ciclo de enriquecimento de urânio.

Se a preocupação é de natureza predominantemente econômica, ainda seria mais adequado agregar valor ao mineral antes de sua exportação, o que representaria o ingresso de expressivas divisas para o nosso pais. Ademais, o exemplo da regulação do monopólio do petróleo não seria adequado no que se refere aos minerais nucleares, uma vez que esses além de não serem "commodities" tem o processo de exploração e de utilização totalmente diverso.

É necessário acrescentar, segundo o Le Monde Diplomatique, que no “balanço energético de 2007, o carvão mineral teve uma participação de 40,3% do total gerado, o gás natural com 19,7%, a energia hidráulica com 16,0%, a nuclear com 15,2%, e os derivados de petróleo com 6,6% e outras fontes com 2,2%”.

Com o término da Guerra Fria, por volta de 1990, estoques de urânio destinados, inicialmente, para fins militares, foram ofertados em torno de U$ 10 por libra de urânio (U308), no mercado de geração elétrica, tanto pelos Estados Unidos como pela Rússia. Quando os estoques militares mostraram sinais de esgotamento, a libra de urânio atingiu US$ 130 em 2007, estando atualmente em torno dos US$ 95. Além de possuir 309 mil toneladas de reservas de urânio conhecidas, através da estatal Industrias Nucleares do Brasil (INB), o Brasil domina a tecnologia do enriquecimento, que agrega enorme valor ao produto, caso seja decidida a exportação.

A demanda por fontes de energia tem motivado guerras e tragédias sociais em várias regiões do globo, causando a denominada geopolítica do petróleo, presente nos planos e ações das grandes potências industriais e militares.

Ainda segundo a publicação, aceitar a concessão seria cercear as conquistas da tecnologia nacional, para manter programas nucleares de países que não têm urânio, como França, Inglaterra, Japão, Alemanha, China e Índia.

Finalmente, a Constituição Federal no Título I, dos Princípios Fundamentais, art. 1º, inciso I, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a soberania. O artigo 4º, inciso I, reafirma a independência nacional como um dos princípios das relações internacionais do Estado brasileiro.

A admissibilidade desta PEC não deve cingir-se apenas as exigências do artigo 60, parágrafo 4º. Como a referida PEC trata de uma questão vinculada a soberania e a independência nacional, explicitamente contidas nos princípios fundamentais da nossa Constituição, voto pela inadmissibilidade desta PEC.

Sala da Comissão, 29 de abril de 2008.

Deputado José Genoino

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