Parlamento - Pronunciamentos

Versão para impressão  | Indicar para amigo

Projeto de Lei

Genoino propõe criação de uma Comissão Mista Permanente de Inteligência

Câmara dos Deputados
Sessão: 240.2.53.O
Data: 15/10
Hora: 10h42

Sr. presidente,  sras. e srs. deputados, estou dando entrada hoje na Câmara dos Deputados em projeto de lei que tem como base o substitutivo que apresentei em 1999, quando foi aprovada a Lei nº 9.883, que criou a Agência Brasileira de Inteligência.

Como é do conhecimento das senhoras e dos senhores, a lei que criou a ABIN estabelece a criação de uma Comissão de Controle Externo meramente formal, composta pelos líderes da maioria e da minoria, pelos presidentes da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional desta Casa e do Senado. A prática mostrou que essa comissão não funciona, não tem conhecimento, prioridade, nem regramento para exercer o controle e a fiscalização externos da atividade de inteligência.

Por isso, apresento esse projeto, que prevê a criação de uma comissão mista permanente de inteligência, com mandato de 4 anos, cuja eleição proporcional será feita a partir da indicação de cada partido, no início da Legislatura.
A comissão contará com um corpo de assessores, bem como a condição de ser portadora de segredo de Estado, isto é, seus membros não poderão revelar informações, planos, metas e procedimentos a que ela tiver acesso.

Considero importante esse aspecto, porque o noticiário das últimas semanas mostra que há violação aos direitos e garantias fundamentais e falta de controle da atividade de inteligência no País.
Como os senhores sabem, no topo do Sistema Brasileiro de Inteligência está a ABIN. Refiro-me exatamente ao controle e fiscalização externos dessa atividade.

Explico aos senhores que esse modelo que estou apresentando resgata as experiências mais avançadas em países democráticos, onde há controle do Congresso Nacional sobre as atividades de inteligência.

Essa comissão permanente deverá ter acesso a todas as informações. Por isso, ela tem o ônus e o bônus de guardar aquilo que é segredo de Estado e não pode ser revelado. É algo parecido, deputado Roberto Magalhães, com a Comissão que já existe na Câmara dos Deputados sobre os documentos secretos que a Casa guarda.

Do jeito que está, estamos correndo grandes riscos do ponto de vista dos direitos e das garantias. Por isso, estou apresentando esse projeto.

Já entrei em contato com o senador Demóstenes Torres, que está apresentando projeto similar no Senado. S. Exa. sugere um corpo de assessores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Procuradoria-Geral da União e do Executivo para estabelecer, com uma assessoria de alto nível, esse tipo de controle. Acho importante.

Essa proposta do Senador Demóstenes Torres não é contraditória com a que estou apresentando. Acho que podemos, tanto no Senado como na Câmara dos Deputados, discutir essas matérias e encontrar uma solução adequada para esse problema. Acho até que a CPI do Grampo poderá apresentar importantes sugestões para que o Parlamento exerça, de maneira eficaz, sem estardalhaço e sem bisbilhotice, um controle democrático fiscalizador das atividades de inteligência no País.

Esse é o projeto que estou apresentando,  sr. presidente.

Muito obrigado.
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Projeto de Lei nº  4135, de 2008
(Do Sr. Deputado JOSÉ GENOINO)

Altera a Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999, que “institui o Sistema Brasileiro de Inteligência –ABIN, e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:
       
Art. 1º Esta lei altera disposições da Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999, relativas ao controle e fiscalização externos, exercidos pelo Poder Legislativo, das atividades de inteligência.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999, que “institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. O controle e a fiscalização externos das atividades de inteligência serão exercidos por Comissão Mista Permanente de Inteligência – CMPI - do Congresso Nacional.
§ 1º A CMPI do Congresso Nacional poderá solicitar à ABIN, para análise e apreciação, no âmbito das atribuições referidas no caput deste artigo:

I – as informações coletadas e os documentos produzidos, independentemente do seu grau de sigilo;
II - as propostas de regramentos e procedimentos de ação, sistematizados ou não;
III – os convênios, acordos, contratos, ajustes, programas , planos e projetos, seja qual for a denominação e a forma utilizada, estabelecidos com qualquer pessoa, órgão ou entidade, do e no país ou do e no exterior.

§ 2º A competência da CMPI do Congresso Nacional, mencionada neste artigo, abrange a das autoridades referidas no art. 9º A, desta Lei.
§ 3º O fornecimento de quaisquer informações ou documentos à CMPI do Congresso Nacional não obedecerá a qualquer restrição quanto ao respectivo grau de sigilo.
§ 4º Integrarão a Comissão Mista Permanente Inteligência de que trata este artigo seis Deputados e três Senadores, observada aproximadamente a proporcionalidade da representação congressual, indicados pelos Líderes da Maioria e da Minoria no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, membros de congêneres e co-respectivas Comissões Permanentes, de cada uma das Casas do Congresso Nacional, nas áreas de Ciência e Tecnologia, de Comunicação, de Constituição e Justiça e de Cidadania, de Defesa Nacional, de Direitos Humanos, de Informática, de Minorias, e de Relações Exteriores.
§ 5º Os Parlamentares, indicados na forma do § 4º deste artigo, tão logo eleitos para as respectivas Comissões Permanentes ali referidas, exercerão suas atribuições na Comissão Mista Permanente de Inteligência de que trata esta lei durante todo o transcurso da correspondente legislatura, independentemente de não virem a ser reeleitos para as Comissões Permanentes de origem quando da respectiva indicação, ou de serem eleitos para outras, após o término do primeiro ano daquela legislatura, vedada mais de uma recondução em subseqüentes legislaturas.
§ 6º No exercício de sua competência, os membros da CMPI do Congresso Nacional, que não terão suplentes, são considerados possuidores de credencial de segurança máxima relativa às informações e documentos encaminhados a esse colegiado congressual, aplicando-se em relação a cada um deles o disposto no § 2º do art. 9º A desta Lei.
§ 7º A Comissão Mista Permanente de Inteligência de que trata este artigo funcionará com o quorum de maioria absoluta de seus membros, que prevalecerá também para suas deliberações, sob a presidência, anualmente alternada, de um Senador e de um Deputado, eleitos por maioria simples dos integrantes do colegiado, na forma do disposto em ato próprio do Congresso Nacional, o qual disciplinará, dentre outros assuntos, a substituição de qualquer de seus membros em virtude de causas de impedimentos e de perda de mandato, a correspondente estrutura administrativa e de apoio técnico e os efeitos internos decorrentes de incursão em processo de responsabilidade a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei.”. (NR)


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As últimas semanas foram marcada por denúncias de escutas telefônicas ilegais.

O simples fato de haver suspeita de ocorrência de tais escutas já é algo assustador e merecedor da mais completa e conclusiva investigação.

Independentemente do rumo das investigações em curso no Congresso Nacional, o debate sobre o controle externo, o exercido pelo Poder Legislativo, de uma atividade ilegal como essa está longe de seu final. Ao contrário, mal está sendo iniciado.
Dediquei boa parte dos meus mandatos ao exame dessa questão. Desde sempre me preocupei em propor medidas que viabilizassem e dessem forma a um programa que pudesse dotar o Brasil de um serviço de inteligência moderno e eficiente, logicamente não só regido pelos princípios democráticos como visando à consolidação da própria democracia brasileira, ainda em processo de aperfeiçoamento.

Quando se discutiu, no Congresso Nacional, o projeto de lei que resultou na Lei nº 9.883, de 07-12-1999, defendi a criação de uma Comissão Mista Permanente, para controlar e fiscalizar as atividades de inteligência no País.

A versão final do texto normativo então aprovado incluiu, no seu art. 6º, normas básicas sobre o controle e a fiscalização externos da atividade de inteligência e sobre a composição do respectivo órgão controlador. A Comissão que existe hoje é composta pelo presidente da Comissão de Defesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelos Líderes da Maioria e da Minoria. Ocorre que essa composição muda todo ano, impedindo dessa forma que se desenvolva internamente uma experiência do controle externo congressual nesse campo. Ou seja, o sistema de controle externo da atividade de inteligência que temos hoje não pode funcionar a contento, a meu ver.

Portanto, além de concordar com as medidas que estão sendo anunciadas,  tais como a regulamentação do abuso de autoridade, o agravamento da tipificação do crime e o maior rigor da respectiva pena para vazamentos de escutas ilegais, considero também necessário o aperfeiçoamento de medidas que visem a um controle efetivo sobre a ABIN.

É bom lembrar que, tanto na referida Lei nº 9.883/99, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, quanto no Decreto, editado pelo presidente Lula, está claro que toda a atividade de inteligência é submetida aos rigores da lei e não abarca escutas ilegais nem atividades de polícia.

Nesse contexto e na linha de medidas que objetivam o cerceamento do abuso de tais escutas e vazamentos, estou apresentando o presente projeto de lei, que visa ao aperfeiçoamento das normas constantes do atual art. 6º da Lei nº 9.883, de 1999, bem como à eficiência e eficácia maiores no exercício da competência do controle externo na área de inteligência.

Em relação ao disposto na norma em vigor, a proposta que apresento se distingue nos seguintes aspectos:

a)    determina que o controle externo será exercido pelo Congresso Nacional, por meio de uma Comissão Mista Permanente de Inteligência – CMPI (art. 6º, caput);
b)    especifica as informações e os documentos objeto de tal controle externo (§ 1º e incisos do art. 6º);
c)    submete a atividade da Comissão Mista Permanente de Inteligência à norma de proteção do sigilo e de responsabilidade daquele que não o guardar e resguardar, prevista no art. 9º a da Lei nº 9.883/99 (§ 2º do art. 6º);
d)    exclui de qualquer restrição, quanto ao grau de sigilo, o fornecimento de informações ou documentos à Comissão Mista Permanente de Inteligência (§ 3º do art. 6º);
e)    estabelece a composição, aproximadamente proporcional à da atual representação parlamentar congressual, e o critério para a indicação dos membros da Comissão Mista Permanente de Inteligência (§ 4º do art. 6º), tendo eu optado por propor um colegiado bem reduzido, como é de todo recomendável para o trato da matéria;
f)    fixa o prazo equivalente a uma legislatura para a permanência, na Comissão, do membro originalmente indicado pelos respectivos Líderes, vedada mais de uma recondução (§ 5º do art. 6º) em subseqüentes legislaturas, tendo eu objetivado com isso imprimir cunho de máxima possível especialização no controle externo, o que somente se consegue com a continuidade da atividade exercida pelos mesmos membros e pela permanência confiável e mais duradoura da respectiva estrutura administrativa e de apoio técnico;
g)    qualifica os membros da CMPI – que não terão suplentes - como possuidores de credencial de segurança máxima relativa ao conhecimento das informações e documentos que forem fornecidos a ela, aplicando-se a cada um dos membros da comissão o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.883/99 (§ 6º do art. 6º), tendo eu imaginado que a inexistência de suplentes dos respectivos membros da CMPI é um mecanismo de reforço da fidelidade dos titulares ao compromisso legal do sigilo;
h)    prevê que a CMPI funcionará sempre com a composição correspondente à sua maioria absoluta, critério este prevalecente também para suas deliberações, na forma do disposto em ato normativo próprio do Congresso Nacional, o qual, dentre outras matérias, disporá sobre substituição de seus membros, apoio administrativo e técnico e dos efeitos de eventual incursão em processo de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, conforme estabelece a Lei nº 9.883/99 (§ 7º do art. 6º).

Quanto à competência e à iniciativa legislativa ser de qualquer membro do Congresso Nacional e não constituir matéria restrita à iniciativa privativa do presidente da República, o art. 61 caput e seu § 1º da Constituição assim o prevêem.

Dessa forma, espero contar com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 2008.

Deputado José Genoino (PT – SP)

Busca no site:
Receba nossos informativos.
Preencha os dados abaixo:
Nome:
E-mail: