1982-2002

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Judiciário: uma mudança necessária

O debate sobre a reforma do Judiciário tem avançado significativamente. A sociedade civil, juízes, políticos e a imprensa têm voltado suas atenções para o assunto a partir de dois enfoques: os problemas relativos ao funcionamento e à aplicação da Justiça e a questão do controle externo do poder Judiciário.

Por conta da Emenda Constitucional de minha autoria (PEC nº 112/95), que propõe o controle externo do Judiciário, tive a oportunidade de participar de vários debates sobre o assunto. Neste processo, a minha convicção sobre a necessidade do controle reforçou-se ainda mais, já que ela se apresenta como um imperativo democrático. A posse do novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, dá um novo ânimo a todos os que entendem como fundamental para a consolidação da democracia a realização da reforma do Judiciário. Celso de Mello não só se manifestou favorável ao controle externo como propôs que os juízes possam sofrer processos de impeachment.

A Emenda Constitucional referida acima propõe o controle administrativo e financeiro do Judiciário sem, contudo, atingir a atividade jurisdicional dos juízes. Os juízes terão, assim, sua autonomia preservada na aplicação da Justiça. É na função jurisdicional onde se materializa a garantia dos direitos dos cidadãos e do funcionamento da legalidade do Estado de Direito. Nela, o Judiciário não pode ter tutela e nem peias de qualquer tipo ou de quem quer que seja.

A proposta de controle externo da gestão administrativa e financeira do Judiciário visa resguardar a função jurisdicional dos juízes e Tribunais colocando o funcionamento da máquina sob a responsabilidade de uma instância não vinculada à hierarquia jurisdicional. A emenda prevê a formação de Conselhos estaduais e federal, a partir de critérios democráticos, para o exercício do controle. Estes Conselhos, além da gestão transparente da máquina administrativa do Judiciário teriam a função de definir as políticas de investimento e as prioridades deste poder.

Se é verdade que há um consenso sobre a necessidade da reforma do Judiciário, o mesmo não ocorre sobre as bases em que ela deve ocorrer. O relator das emendas sobre a reforma do Judiciário, deputado Jairo Carneiro, por exemplo, propõe a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão de controle interno do Judiciário administrativo e disciplinar. Com isto, a proposta de controle externo fica completamente descaracterizada, já que o Conselho Nacional seria composto esmagadoramente por ministros dos Tribunais Superiores e presidido pelo presidente do STF. Ao invés de uma democratização desse poder o efeito seria a sua verticalização ainda maior. O CNJ, tal como proposto por Carneiro, concentraria o poder administrativo e financeiro do Judiciário e poderia acabar, inclusive, com o princípio da inamovibilidade. Com isso, ele pode interferir, de fato, na atividade jurisdicional dos juízes acabando com a sua autonomia. A nossa proposta de CNJ e de Conselhos estaduais, ao contrário do viés centralista do relatório, estabelece a criação de um sistema integrado pelo Conselho Federal de Justiça, pelos Conselhos Estaduais de Justiça e pelo Conselho Distrital de Justiça, respeitando o princípio federativo e a autonomia de cada um dos Tribunais do país e descentralizando a atividade de avaliação e planejamento.

Os críticos da proposta do controle externo sustentam que ele acabaria com a independência e o equilíbrio dos poderes. Ocorre que no Estado Democrático de Direito todos os poderes são limitados. O Legislativo controla e limita o Executivo e o próprio Legislativo tem uma série de limitações e está submetido ao controle do eleitor. Com a autonomia financeira e administrativa dos tribunais os mecanismos atuais de fiscalização são ineficazes. A Constituição protege, hoje, esta autonomia e limita a fiscalização por parte do Congresso e dos Tribunais de Contas. A exigência do controle externo é algo tão necessário ao Estado de Direito como o é autonomia jurisdicional e a independência dos juízes. O que está se propondo, em síntese, é a transparência dos aparatos administrativos e financeiros do Judiciário. Os mecanismos de controle e de fiscalização democráticos devem, inclusive, ser aperfeiçoados em relação aos outros poderes, pois os cidadãos têm direito que se lhes preste contas da arrecadação e da destinação dos recursos públicos.

A proposta de impeachment de juízes do ministro Celso de Mello merece ser analisada e debatida com a maior seriedade. Não se trata, evidentemente, de impedir juízes por conta de suas atividades jurisdicionais. Os juízes sofreriam impeachment em decorrência da prática de crimes de responsabilidade. Cabe lembrar que os outros poderes já estão submetidos a este tipo de limites e de impedimentos. O impeachment de Collor é exemplar, nesse sentido. No Congresso, deputados e senadores podem perder o mandato por quebra de decoro. Não se justifica que também, neste particular, o Judiciário seja isento de qualquer limitação.

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