1982-2002

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Avanços nos Direitos Autorais

A Constituição de 1988 estabeleceu as novas bases para o assentamento dos direitos autorais das criações literárias, artísticas ou científicas. Indicou também a necessidade da aprovação de uma lei complementar para regular a garantia desses direitos e a exploração econômica das obras produzidas. A rigor, os direitos autorais, são correlativos aos direitos de inventos ou de patentes. Tanto os primeiros como os segundos são hoje fonte geradora de cifras astronômicas em todo o mundo. A situação dos direitos autorais, no Brasil, era calamitosa, para dizer o mínimo. Garantia penúria e miséria para a maioria dos intelectuais e artistas e rendimentos significativos para as empresas que exploravam comercialmente as criações.

Já a partir de 1989 estabeleceu-se uma discussão no Congresso sobre a regulamentação dos direitos autorais, que teve por base dois projetos de lei concorrentes. Um, encaminhado no Senado pelo então senador Luiz Vianna Filho que, na essência, mantinha o status quo anterior à Constituição. Outro, de minha autoria — mas que teve, ao longo de vários anos a participação das associações e sindicatos de artistas, intelectuais, músicos etc., e da deputada Jandira Feghali — que procurou sustentar uma nova filosofia na definição do direito autoral.

A principal diferença conceitual entre os dois projetos consiste no seguinte: o projeto do senador Vianna não distingue o direito autoral da exploração comercial da obra produzida. Com isto, permite que o direito decorrente da criação seja cedido. O meu projeto parte justamente da distinção entre o direito originado pela criação e a exploração comercial da obra criada. A decorrência desta distinção é a proibição da cessão do direito autoral. Ou seja, o projeto estabelece que: a) somente a pessoa física é criadora e detentora de direito; b) dele decorrem direitos de herança; c) o direito é inalienável, mas a obra pode ser explorada comercialmente por terceiros ou por empresas; d) a exploração econômica só pode ser feita mediante contrato; e) estabelece-se a exigência de contratos específicos para cada modalidade de exploração da obra. (Por exemplo: a exploração de um livro implica um contrato entre o escritor e a editora. Mas se o livro for transformado em filme, deve ser feito outro contrato entre o escritor e o produtor, e não entre o editor e o produtor, como ocorre com frequência). O projeto estabelece ainda a necessidade da criação de instrumentos de controle e de numeração de discos e livros e o poder de fiscalização dos autores sobre a exploração econômica de suas obras.

O desfecho da discussão de quase dez anos sobre direitos autorais resultou num substitutivo que teve como relator o deputado Aloízio Nunes Ferreira. Ele manteve parte significativa do meu projeto, mas incorporou também alguns equívocos do projeto oriundo do Senado. Não resta dúvida que o substitutivo, aprovado pela Câmara, representa um enorme avanço em relação à situação existente. Os equívocos que ele contém se localizam nos artigos 36, 37 e 38, que são contrários aos interesses dos criadores. O artigo 36 confunde contrato de trabalho com criação intelectual e artística. O artigo 37 permite que uma obra criada sob encomenda possa gerar posse definitiva de direito autoral. Isto é, uma editora que contrata um escritor para escrever o livro pode vender os direitos de exploração do livro para um produtor de cinema. E o artigo 38 incide sobre a produção audiovisual permitindo que o produtor detenha os direitos de autoria. Quem pode deter os direitos autorais de tal obra é o diretor e não o produtor. O produtor, na verdade, é o agente que explora comercialmente a obra. O Senado, com a concordância do próprio relator, resolveu pelo bom senso - atendendo as reivindicações das entidades dos artistas e intelectuais - suprimiu os três artigos.

A lei de direito autoral, sancionada pelo Presidente da República, embora ainda permita a cessão de direito autoral, alarga o leque de opções dos criadores estabelecendo que a obra pode ser explorada também por concessão, por licença ou por outras modalidades previstas no direito. Esta não é ainda uma situação ideal. Mas há, em relação a situação anterior, um maior equilíbrio entre o autor e a empresa ou pessoa que explora comercialmente a obra criada. O autor tem mais salvaguardas e opções, e a empresa tem garantias comerciais.

Na área dos direitos autorais o Brasil, desta forma, sofre um ajuste positivo colocando-se em sintonia com as convenções de Roma e Berna, das quais é signatário. Esta legislação mais moderna, por um lado, atende aos reclamos legítimos de um número muito grande de intelectuais e artistas, que merecem justa recompensa e reconhecimento pela sua contribuição à cultura de nosso país. Por outro lado, serve de estímulo para que esses mesmos criadores possam criar e competir com mais eficácia diante dos parâmetros estabelecidos pela globalização e pelas novas tecnologias.

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