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Crimes, penas e segurança

O debate sobre segurança pública, motivado pela onda de violência que assola o Estado de São Paulo e o Brasil, vem obrigando especialistas, políticos e juristas a expor sua visão e seus conceitos sobre crimes, penas e segurança. Muitas das opiniões que emitimos sobre esses temas foram alvo de interpretações incorretas ou até mesmo de distorções. Importa que o debate prossiga e soluções sejam encontradas para que se possa reduzir a violência.

Um dos equívocos em que alguns analistas vêm incorrendo consiste na contraposição que fazem entre a doutrina dos direitos humanos e a necessidade de o Estado adotar uma postura dura e eficaz no combate ao crime. Nesse ponto se comete até mesmo uma inversão de valores, deixando transparecer uma referência dos direitos humanos apenas aos direitos do criminoso e esquecendo que o primeiro dever do Estado democrático de Direito consiste em garantir a vida e a segurança do cidadão comum, que vive de forma honesta e labora para garantir sua existência. Se o Estado é violador de direitos, a principal violação é contra esse cidadão comum, que vive sem segurança. Na nossa interpretação, os direitos humanos, que devem presidir todas as ações de governo, são referidos a toda a sociedade, especialmente aos setores menos favorecidos, as maiores vítimas da violência e das injustiças.

O criminoso, ao agir pelo arbítrio e pela violência, ao não respeitar a lei que funda o convívio comunitário, agride os direitos humanos da sociedade como um todo. A sociedade, organizada em Estado, tem o direito indiscutível de proteger-se e de punir os agentes do crime e da violência. Sem a existência desse pressuposto e sem uma ordem social fundada no direito e na lei e garantida pela autoridade não haverá liberdade, democracia e direitos humanos.

Ao violar os direitos dos outros, o criminoso precisa ter parte importante de seus direitos suspensa. A prisão, em si, representa uma suspensão de direitos. Outra parte de direitos, no entanto, lhe é garantida: direito à vida, a tratamento digno e humanitário, de não ser torturado, etc. A garantia dessa parcela de direitos não se pode opor à necessidade e ao direito superior da sociedade de viver de forma pacífica e segura. Na medida em que o criminoso age pela violência, é preciso ter presente que na ação de sua contenção, efetivada pela sociedade por intermédio do Estado e da polícia, podem ocorrer situações de confrontação armada. A sociedade democrática não pode tolerar a existência de criminosos armados que desafiam as leis e ameaçam a vida dos outros.

Nesta discussão é conveniente distinguir o conceito de crime do de delinqüência. O crime, além de suas especificações que abarcam uma série de atos individuais, comporta também a noção de crime organizado. O crime organizado, por definição, implica uma associação de indivíduos cujo escopo de suas ações é criminoso. O crime organizado, de modo geral, se entrelaça com setores econômicos, da polícia, da política e do Judiciário. Abrange desde o seqüestro e o narcotráfico até organizações corruptas, quadrilhas de fraudadores, de sonegadores, etc. As ações desses indivíduos e grupos são estrategicamente orientadas para o crime. Por isso, devem ser alvo de leis duras, da ação persecutória permanente do Estado e de penas prolongadas. Se devemos ser contra a pena de morte, por ferir o direito absoluto que é o direito à vida, não nos podemos furtar de discutir a gradação da pena de prisão, que tem seu limite máximo na prisão perpétua. No Brasil, a prisão perpétua enfrenta um obstáculo constitucional, já que a Constituição a proíbe. Assim, de imediato, cabe aumentar as penas para o crime organizado, conferindo-lhes um caráter cumulativo e impedindo que sua unificação se traduza numa redução do tempo de prisão. Todo criminoso reincidente deveria também sofrer um acréscimo proporcional nas penas.

Na outra ponta, a delinqüência, caracterizada por delitos de menor dolo, também precisa ser combatida de forma inconteste. Mas, por originar-se, geralmente, em causas sociais, deve ser abordada com penas alternativas e com programas eficazes de recuperação. As ações sociais do governo são um bom e necessário meio para preveni-la.

A segurança pública deve ser pensada como um sistema de segurança, composto por planejamento e objetivos, por uma polícia limpa, qualificada, treinada e bem paga, por um eficaz setor de investigação e informação, por ações preventivas por meio de ações típicas de política e de ações sociais, por ações de policiamento ostensivo e por ações repressivas. Muitas pessoas confundem a repressão ao crime com licença para matar indiscriminadamente.

Num sistema de segurança bem concebido e bem planejado, a repressão deve ser vista como o último ato de um processo. A ação repressiva deve ser sempre dirigida e com alvo determinado. É com essa perspectiva que devem agir os órgãos especiais da polícia, como a Rota e o Choque.

O Brasil precisa acabar com a impunidade, modernizando o aparato policial, o Judiciário e o sistema penitenciário. Somente assim o Estado prestará bons serviços na área da segurança aos cidadãos e contribuintes. Enganam-se aqueles que acham que impunidade e tamanho da pena não têm nenhuma relação.

Quando se propõe a elevação da pena, muitos a combatem com o falso argumento de que ela não acaba com a criminalidade. O problema, de um lado, é que não se mede quantos crimes a pena severa inibe. De outro, é que penas curtas, fugas e impunidade estimulam o crime.

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