1982-2002

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Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Nº 3.651/97 - Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL

(Do Poder Executivo)

"Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências"

EMENDA SUBSTITUTIVA Nº

O Projeto de Lei nº 3.651/97 terá a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência com a finalidade de subsidiar o processo decisório do Poder Executivo.

§ 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência, subordinado ao Presidente da República, será integrado pelos seguintes órgãos:

I - Agência Brasileira de Inteligência Interna - ABII;

II - Agência Brasileira de Inteligência Externa - ABIE;

III - Agência Brasileira de Contra-Inteligência - ABCI.

§ 2º Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência obedecerão os princípios fundamentais, os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatária, e a legislação ordinária.

Art. 2º O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de coleta, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.

§ 1º A Agência Brasileira de Inteligência Interna é o órgão responsável pela coleta, análise e disseminação da informação dentro do território nacional.

§ 2º A Agência Brasileira de Inteligência Externa é o órgão responsável pela coleta, análise e disseminação da informação fora do território nacional.

§ 3º A Agência Brasileira de Contra-Inteligência é o órgão responsável pela salvaguarda da informação, dentro e fora do território nacional, contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.

Art. 3º A fiscalização e o controle das atividades dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência serão exercidos por Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional.

§ 1º Os órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência submeterão à apreciação e deliberação da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional:

I - as informações coletadas e os documentos produzidos, independentemente do seu grau de sigilo, notadamente aqueles destinados ao Presidente da República e aos Ministros de Estado;

II - as propostas de regramentos e procedimentos de ação, sistematizados ou não;

III - os convênios, acordos, contratos e ajustes, seja qual for a denominação e a forma utilizada, estabelecidos com qualquer pessoa, órgão ou entidade, do país ou do exterior.

§ 2º A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional não se subordina ao grau de sigilo atribuído a qualquer informação ou documento produzido pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, ou por qualquer pessoa, órgão ou entidade que com eles mantenha contato ou estabeleça relação.

§ 3º Os membros da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, no exercício da sua competência fiscalizadora e controladora, serão considerados possuidores de credencial de segurança máxima compatível com o sigilo dos assuntos por ela examinados.

Art. 4º A Política Nacional de Inteligência, definida pelo Presidente da República, será aprovada pelo Congresso Nacional e executada pelos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, e da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional.

Art. 5º Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência serão dirigidos por um Diretor-Geral e por um Diretor-Adjunto escolhidos pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os Diretores dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência informarão imediatamente à Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional sobre qualquer solicitação ou ordem do Presidente da República que contrarie a Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos ou ajustes em que a República Federativa do Brasil seja parte, a legislação ordinária e as orientações por ela estabelecidas e decorrentes da sua competência fiscalizadora e controladora.

Art. 6º Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência somente poderão comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado, os Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, no âmbito federal, e seus correspondentes, juntamente com os Governadores e Prefeitos, na esfera estadual, distrital e municipal, serão informados sobre qualquer comunicação entre os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e os seus subordinados.

Art. 7º Os atos oficiais dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades, serão publicados em extrato.

§ 1º Incluem-se dentre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu funcionamento, como as atribuições, a atuação e as especificações dos cargos e a movimentação dos seus titulares.

§ 2º Os atos oficiais serão encaminhados, na integra, à Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional.

Art. 8º Será criada a Carreira do Sistema Brasileiro de Inteligência.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara dos Deputados projeto de lei criando a Carreira do Sistema Brasileiro de Inteligência com a especificação do quantitativo dos cargos, do código, dos vencimentos e das atribuições.

Art. 9º Após a realização do concurso público de provas e de títulos para provimento dos cargos da Carreira do Sistema Brasileiro de Inteligência será extinta a unidade técnica encarregada das ações de inteligência vinculada à Casa Militar da Presidência da República, bem como todos os cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, as Funções Gratificadas e as Gratificações de Representação a ela pertencentes, ressalvados os cargos de nível superior do Grupo de Informação - Analista de Informação providos, até a data da promulgação desta Lei, mediante concurso público específico.

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo será organizado e realizado pelo Ministério da Administração e Reforma do Estado, com a participação de Universidades Públicas brasileiras que desenvolvam projetos de pesquisa relacionados ou conexos com as atividades dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.

§ 2º O Poder Executivo transferirá para os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência os saldos das dotações orçamentárias consignadas para as atividades de inteligência nos orçamentos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e do Gabinete da Presidência da República.

Art. 10. No prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da promulgação desta Lei, o Poder Executivo enviará à Câmara dos Deputados projeto de lei disciplinando o funcionamento, a organização e a competência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, bem como regulando os dispositivos de salvaguarda dos assuntos sigilosos.

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário."

JUSTIFICATIVA

Estamos propondo a criação do Sistema Brasileiro de Inteligência com o objetivo precípuo de subsidiar o processo decisório do Poder Executivo, a ser integrado por três Agências, a saber: a) Agência Brasileira de Inteligência Interna - ABII; b) Agência Brasileira de Inteligência Externa - ABIE; e c) Agência Brasileira de Contra-Inteligência - ABCI. O objetivo do Sistema proposto é possibilitar a criação de arranjos de mútua vigilância e sinergia na execução da Política Nacional de Inteligência a ser realizada por órgãos distintos e especializados, todos subordinados ao Presidente da República. Só para termos uma idéia aproximada da viabilidade que a nossa concepção encerra, os Estados Unidos possuem, a depender do critério que se utilize, entre 17 e 34 agências cujas atividades relacionam-se à informação.

O art. 3º dispõe sobre a fiscalização e o controle dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência a ser exercido por Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional. Estamos atribuindo ao órgão do Poder Legislativo uma responsabilidade nunca antes existente sobre assuntos estratégicos e de Estado. Trata-se, na verdade, de um desafio ao Poder Legislativo, aos parlamentares e à Nação, pois não visualizamos outra forma de estabelecermos mecanismos eficazes de controle de uma atividade que sempre esteve, em toda a nossa história republicana e mesmo antes dela, situada na tênue e rarefeita área cinzenta que separa a legalidade democrática do arbítrio. Para exercer as funções que estão lhe sendo atribuídas, o Congresso Nacional deverá reciclar-se por completo, estruturando-se material e tecnicamente, com destaque para a mais alta responsabilidade que será exigida dos membros que comporão a Comissão Mista Permanente.

O art. 4º estabelece a competência do Presidente da República para definir a Política Nacional de Inteligência, que será aprovada pelo Congresso Nacional e supervisionada pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, e da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional.

O art. 5º dispõe que os Diretores-Gerais e os Diretores-Adjuntos dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência serão escolhidos pelo Presidente da República e terão os seus nomes aprovados pelo Senado Federal, consoante possibilidade constante do art. 52, inciso III, alínea f, da Constituição Federal.

O parágrafo único do art. 5º inova sobremaneira ao introduzir o dever, que deverá ser melhor explicitado quando da discussão e tramitação do Projeto de Lei nº 3.651/97 nesta e nas demais Comissões Permanentes desta Casa, dos Diretores dos Órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência de informarem à Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional qualquer solicitação do Presidente da República que contrarie a Constituição, os tratados, convenções acordos e ajustes internacionais em que o Brasil seja parte, e a legislação ordinária. Tal dispositivo constitui-se em mecanismo imprescindível para concretizar as atribuições fiscalizadoras do Congresso Nacional sobre as atividades de inteligência, submetendo o responsável último pelos órgãos do Sistema, o Presidente da República, a um rigoroso controle pelo Poder Legislativo.

O art. 6º e seu parágrafo único tem por objetivo criar mecanismos que disciplinem a atuação dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, evitando-se a criação de centros de poder paralelos aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, em qualquer das esferas de governo, como acontecia (e ainda talvez aconteça) com o extinto Serviço Nacional de Informações.

Por fim, estamos criando a Carreira do Sistema Brasileiro de Inteligência com a finalidade de profissionalizar as atividades vinculadas aos órgãos que o compõe.

O objetivo última da emenda que ora apresentamos é contribuir para a consolidação do Estado Democrático de Direito, disciplinando da forma mais transparente possível uma das suas funções típicas: a atividade de inteligência.

Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 1997.

Deputado José Genoino
PT/SP

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