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Projetos


Projeto de lei que desburocratiza os cartórios - íntegra da proposta

Projeto de Lei nº 2.805, de 1997

Simplifica as formas de reconhecimento de firmas e autenticação de documentos

Projeto de Lei n. 2.805, de 1997.

(Dos Senhores José Genoino e Aloysio Nunes Ferreira)

Estabelece novas formas sobre reconhecimento de firmas e autenticação de documentos, alterando dispositivos da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP) e Lei n. 8.213 de Julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social)

 

O Congresso Nacional decreta:

Art.1 - O parágrafo 3. Do art. 1289 do Código Civil, aprovado pela Lei n. 3.071, de 1 de janeiro de 1916, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1289...

§ 1...

§ 2...

§ 3. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros, quando o negócio, o objeto do mandato, versar sobre contrato constitutivo ou translativo de direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 134 inciso II, ou no caso de ato translativo ou cessão direitos de bens móveis, assim considerados para efeitos legais (art. 48).

Art. 2. O inciso III do art. 365 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 365...

I....

II...

III - Ficam abolidas as autenticações de cópias de reproduções de documentos públicos e particulares, a menos que haja fundada suspeita de fraude ou falsificação, sendo que a parte interessada deverá argüi-la, nos termos do artigo 390.

Art. 3. O artigo 369 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença, e somente quando o reconhecimento, for exigido legalmente como condição essencial à validade do ato.

Art. 4. O parágrafo 1. Do art. 13 da Lei de Registros Públicos, aprovado pela Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.13....

I.......

II....

III...

§ 1. - os reconhecimentos de firma e eventuais autenticações de documentos públicos ou particulares, nas comunicações ao registro civil, só poderão ser exigidos pelo respectivo oficial, quando forem considerados legal ou judicialmente essenciais a sua validade.

§ 2...

Art. 5. O artigo 158 da Lei de Registros Públicos, aprovado pela Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 158 - As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes, somente nos casos exigidos pela Lei Civil.

Art. 6. O artigo 109 da Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, aprovada pela Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo primeiro, renumerando-se o atual parágrafo único, que passa a ser considerado como parágrafo segundo:

Art. 109...

§ 1. - Quando o benefício for pago a procurador, a firma do beneficiário deverá ser obrigatoriamente reconhecida por oficial público;

§ 2. - A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença do servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 7. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8. - Revogam-se as disposição em contrário.

 

Justificação

Longe de se pretender uma supressão indiscriminada da garantia da segurança das relações negociais, assegurando a eficácia de seus atos como respeito aos cidadãos; o presente projeto de lei tem a finalidade de desburocratizar procedimentos, propiciando sensível redução de contratos e outros documentos passíveis de ter suas firmas reconhecidas, como prática de uma arcaica reminiscência das Ordenações Manuelinas.

A abolição de determinados procedimentos que obrigam o reconhecimento de firmas e autenticação de fotocópias em determinados documentos, representará o fim de vários transtornos para a população, que sofre em intermináveis filas de Cartórios sem infra-estrutura, cujos arquivos notórios sempre se encontram desatualizados e desorganizados.

Certos procedimentos burocráticos, na realidade só servem para a auferição de lucros de proprietários de estabelecimentos notariais, constituindo um entrave nos procedimentos administrativos e judiciais, penalizando injustamente a população brasileira, que já convive com um universo de pesados impostos e taxas. Não têm eles, pois, nenhuma utilidade social.

E não é só. É alarmante o índice de falsificações de assinaturas reconhecidas como verdadeiras pelos Tabeliães. Consegue-se facilmente, falsificar carimbos e selos de autenticidade cartorários, muitas vezes, com a colaboração dos próprios prepostos dos Ofícios Públicos, sendo que a autoria do delito, na maior parte dos casos, permanece desconhecida.

Na presente proposição, não se pretende a supressão indiscriminada dos reconhecimentos de firmas, preservando o direito dos indivíduos que anseiam pela validade das relações negociais particulares. Devem ser legitimados oficialmente os atos constitutivos e translativos de direitos reais sobre imóveis, bem como aqueles atos translativos de direitos e cessões de direitos de bens móveis, principalmente naqueles mais valiosos que concernem à transação de direitos sobre linhas telefônicas e veículos automotores.

Permaneceram intatos, outrossim, os contratos empresariais e cessões de direito, cujos reconhecimentos de firmas e outras garantias são previstas no Código Comercial e Lei de Falências e Concordatas, bem como os princípios fundamentais da União Internacional do Notariado Latino americano (UINL), com a legitimação obrigatória de assinatura em contratos mercantis, face à relevância do papel do Brasil no Mercosul, protegendo, destarte, a eficácia das avenças celebradas no território de qualquer país integrante da referida Organização Regional.

Também, por intermédio desse projeto inovador, pretendeu-se proteger os dependente e legítimos herdeiros de beneficiários da Previdência Social, tornando legal o reconhecimento de firma em procurações outorgadas por aqueles, cuja falsificação das respectivas assinaturas é hoje prática comum, notadamente após seu falecimento.

Sala das Sessões, de março de 1997

Deputado José Genoino

Deputado Aloysio Nunes Ferreira

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