1982-2002

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Projetos


Emenda Constitucional que trata da representação na Câmara dos Deputados

Modifica o art. 45 da Constituição Federal que trata da representação dos Estados na Câmara dos Deputados

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1. - O Art. 45 da Constituição Federal terá a seguinte redação:

"Art.45........................................................................................................................

Parágrafo primeiro - O número total de Deputados será de quinhentos e a representação por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecida por lei complementar, proporcionalmente aos eleitores, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior ás eleições, para que nenhuma daquelas unidades da federação tenha menos de quatro Deputados".

Justificativa

No Brasil, o Poder Legislativo é Bicameral. O Senado Federal representa os Estados federados e a Câmara dos Deputados, o povo. Entretanto, a Constituição Federal não fixa o número total de deputados Federais e a representação por Estado e pelo Distrito Federal. Isso deverá ser estabelecido por lei complementar, que terá de faze-lo em proporção á população, determinando reajustes pela justiça eleitoral, em cada ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Esse regramento, consubstanciado no art. 45, parágrafo 1, da Constituição, é a causa de graves anomalias no sistema de representação proporcional, pois com a fixação do mínimo de oito Deputados e o máximo de setenta por Estado, não há como estabelecer uma proporção que atenda o princípio do voto com valor igual para todos (um homem, um voto). Por conseguinte "é fácil ver que um Estado com quatrocentos mil habitantes terá oito representantes enquanto um de trinta milhões terá apenas setenta, o que significa um Deputado para cada cinqüenta mil habitantes (1:50.000) para o primeiro e um para quatrocentos e vinte e oito mil e quinhentos e setenta e um habitantes para o segundo (1:428.571)"(José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 1992, pág. 446).

Na tabela em anexo, preparada pela Assessoria legislativa da Câmara dos Deputados, temos um quadro comparativo entre todos os estados da Federação e entre as diferentes regiões, em que consta o eleitorado, o número de representantes, o coeficiente eleitoral e o valor do voto federativo. Por ela, podemos diagnosticar as conseqüências da regra contida no artigo 45 da Constituição sobre o sistema representativo. Se adotarmos os eleitores - conforme estamos propondo - como critério a ser utilizado para o estabelecimento do número de parlamentares por unidade da federação e se estabelecermos, somente para efeitos didáticos e argumentativos, uma valoração para o voto federativo, veremos que a distorção do sistema representativo permanece grave. Por ser o Estado com o maior número de eleitores de aproximadamente 20.774.9911, o Estado de São Paulo tem direito a 70 Deputados. Por sua vez, Roraima, o Estado da Federação com o menor número de eleitores (119.888) possui oito Deputados, sendo que o valor do voto federativo é de 19,80, ou seja, dezenove vezes mais que o mesmo voto do eleitor de São Paulo. No Acre, com 263.162 eleitores, e no Amapá, com 197.171 eleitores, a situação não é muito diferente: cada qual possui oito deputados, sendo que o valor do voto federativo do primeiro é de 9,02 e, do segundo, é de 12,04

Como já muito bem demonstrou o professor Francisco C. Weffort, em artigo publicado na Folha de São Paulo em 25 de abril de 1993, intitulado "Reformas Políticas Já", a razão dos escandalosos desequilíbrios institucionais da federação - onde alguns Estados do Norte e do Centro, juntando-se aos do Nordeste, elegem a maioria dos representantes da Câmara Federal, sendo de fato minoria da população do país - é a de assegurar o imobilismo social. Antonio Gramsci descreveu fenômenos desse tipo falando do sul da Itália, quando cunhou a expressão ‘cuestione meridionale’(aqui haveria que falar da cuestione setentrionale). Eram ainda nas palavras do teórico e político italiano, os ‘agrários’ dominando os ‘modernos’ e dirigindo o país. Como se sabe, a ‘cuestione’gramsciana está longe de se resumir a uma questão de relação entre regiões. Sua substância é uma aliança social (e política) entre grupos dominantes de regiões ‘atrasadas’ e de regiões ‘modernas’. O segredo do jogo está em que os ‘agrários’ colocam a serviço os ‘modernos’ a sua capacidade de domínio sobre as massas pobres da sua própria região. Gramsci dizia que os políticos do Sul da Itália se ligavam aos líderes do Norte moderno (Turim e Milão) trazendo seus exércitos de padres e de burocratas, bem como as sus massas de camponeses pobres. Adaptem-se as referências geográficas ao caso brasileiro e se perceberá que a real utilidade da sobre-representação política dos Estados do Norte e do Centro é a de servir à dominação de grupos do Sul, sequiosos de proteção estatal e temerosos em relação à sua própria modernidade".

Pela proposta de emenda à Constituição que estamos apresentando, o total de Deputados será de quinhentos, sendo que a representação por Estado e pelo Distrito Federal será fixada proporcionalmente ao número de eleitores e não mais tendo como parâmetro o número de habitantes. O Número mínimo de Deputados por unidade da Federação foi fixado em quatro. Com essas modificações, resguardamos uma representação mínima por unidade federativa e minoramos sensivelmente a anomalia existente no sistema proporcional que, em nosso entendimento, descaracteriza o princípio da representação e macula o Estado Democrático de direito, na medida em que os entes integrantes do estado Federado não terão os seus eleitores equanimemente representados na Câmara dos Deputados.

Brasília, de junho de 1995.

Deputado José Genoino

EstadosEleitoradoNúmero de

Representantes

Coeficiente Eleitoral (CE)Valor do Voto Federativo
Região Norte5,809,4986589,3773.32
Acre263,162832,8959.02
Amapá197,171824,64612.04
Amazonas1,106,0068138,2512.15
Pará2,783,13117163,7141.81
Rondônia692,067886,5083.43
Roraima119,888814,98619.80
Tocantins648,073881,0093.66
     
Região Nordeste25,434,565151168,4411.76
Alagoas1,156,9909128,5542.31
Bahia7,031,62439180,2981.65
Ceará4,006,53322182,1151.63
Maranhão2,615,44518145,3032.04
Paraíba2,091,50612174,2921.70
Pernambuco4,467,94825178,7181.66
Piauí1,631,16110163,1161.82
Rio Grande do Norte1,491,1128186,3891.59
Sergipe942,2468117,7812.52
     
Região Sudeste42,174,832179235,6141.26
Espírito Santo1,710,72910171,0731.73
Minas Gerais10,559,73953199,2401.49
Rio de Janeiro9,129,37346198,4651.50
São Paulo20,774,99170296,7861.00
     
Região Sul15,199,70877197,3991.50
Paraná5,746,39730191,5471.55
Rio Grande do Sul6,296,02131206,0971.46
Santa Catarina3,157,29016197,3311.50
     
Região Centro-Oeste6,124,44041149,3771.99
Distrito Federal1,062,2478132,7812.24
Goiás2,622,09717154,2411.92
Mato Grosso1,279,0428159,8801.86
Mato Grosso do Sul1,161,0548145,1322.04
     
Total94,743,043513184,6841.61

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