1982-2002

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Projetos


Projeto de lei sobre o direito autoral - texto da proposta apresentada por Genoino

Dispõe sobre os direitos autorais e regulamenta os incisos XXVII e XXVIII do artigo 5. da Constituição Federal

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1 - Esta Lei regula os direitos dos autores e dos artistas intérpretes e executantes sobre suas respectivas obras, interpretações e execuções.

Art. 2 - Autor é a pessoa física criadora da obra original ou de obra derivada que, constituindo criação autônoma, resulte de adaptação, tradução, versão, arranjo ou qualquer transformação daquela.

Art. 3 - Artista intérprete e/ou o executante é a pessoa física que mediante qualquer forma de atuação, locução, narração, declamação, execução vocal ou instrumental, expressão coreográfica ou pantomímica, interpreta e/ou executa obra literária, artística ou científica.

Art. 4 - É obra intelectual a criação artística, literária ou científica, individual ou coletiva, original ou derivada, por qualquer forma exteriorizada, independentemente de mérito ou finalidade.

§ 1º - A obra é original quando criada pela primeira vez por uma ou mais pessoas físicas.

§ 2º - A obra é derivada quando transforma obra original em criação autônoma.

§ 3º - A obra é coletiva quando tem o concurso de diversos criadores.

§ 4º - As normas relativas aos direitos do autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes e executantes.

§ 5º - A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Art. 5 - Para os efeitos desta Lei, a obra é bem móvel.

Art. 6 - Ao autor pertence o direito exclusivo de fixar as condições para a utilização da obra.

§ 1º - Os direitos autorais não podem ser previstos em nenhuma relação contratual de trabalho.

§ 2º - Salvo manifestação contrária do autor, a publicação da obra "post mortem" é direito dos herdeiros.

Art. 7 - Os direitos autorais não podem ser cedidos, nem total, nem parcialmente, admitindo-se, entretanto, o licenciamento a terceiros, para fins de exploração econômica da obra.

§ 1º - A licença para utilização específica da obra, com finalidades de exploração econômica, far-se-à por escrito e presume-se onerosa.

§ 2º - São vedados o licenciamento de obras por prazo indeterminado e o licenciamento sobre obras futuras.

Art. 8 - As diversas formas de utilização da obra são independentes entre si e cada uma delas exige prévia autorização do autor, para que possa ser explorada por terceiros, mediante licença.

Art. 9 - Qualquer utilização da obra sem autorização do autor é ilícito civil e penal

§ 1º - Ao artista, herdeiro e sucessor, a título oneroso ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, por empresa de radiodifusão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de suas interpretações ou execuções para as quais não tenha dado seu prévio e expresso consentimento.

§ 2º - Quando na interpretação ou execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

Art. 10 - O s direitos autorais, excetuados os rendimentos resultantes da utilização da obra, não se comunicam, salvo disposição em contrário do pacto antenupcial.

Art. 11 - Os textos de tratados ou convenções, lei. Decretos, regulamentos, sentenças e atos oficiais não geram direito autoral.

Art. 12 - Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão de proteção dos acordos, convenções e tratados ratificados pelo Brasil.

Art. 13 - Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do país em que tenham domicílio.

Art. 14 - As obras de domínio público integram o patrimônio social e sua exploração econômica gera direito autoral.

Art. 15 - A disposição legal ou contratual sobre direitos autorais interpreta-se restritivamente.

TÍTULO II

Da Autoria

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 16 - Os direitos da autoria nascem com a criação da obra.

Art. 17 - Os criadores de obra coletiva exercerão seus direitos na forma por eles convencionada.

§ 1º - Independe da aquiescência dos demais criadores de obra coletiva o registro da obra e a defesa dos direitos contra terceiros.

§ 2º - Em caso de divergência entre os criadores de obra coletiva decidirá a maioria numérica, na falta de outro critério previamente acordado.

§ 3º - São assegurados ao criador dissidente de obra coletiva os direitos:

I - de excluir seu nome da obra;

II - de não ser onerado por quaisquer despesas relativas a utilização da obra, renunciando à sua parte nos lucros.

Art. 18 - A contribuição de cada criador de obra coletiva de gênero diverso poderá ser utilizada separadamente se não houver prejuízo para a obra comum.

Art. 19 - Para identificar-se, poderá o autor usar seu nome civil, completo ou abreviado até por inicial, pseudônimo ou sinal convencional.

Art. 20 - São co-autores das obras cinematográficas e/ou audiovisuais, o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Parágrafo Único - Considerem-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra cinematográfica.

CAPÍTULO II

Do Registro

Art. 21 - O registro de obra induz presunção de autoria.

§ 1º - O registro é declaratório e não constitutivo de direito.

§ 2º - O registro não exclui o direito ao ineditismo da obra.

§ 3º - Não será expedida certidão de inteiro teor da obra inédita sem autorização do autor ou ordem judicial.

Art. 22 - O autor da obra poderá registrá-la, conforme sua natureza, mediante depósito de exemplar ou, nessa impossibilidade, através de documentação que descreva e identifique a obra no seu conjunto de peculiaridades, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º - No prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, os órgãos mencionados no "caput" deste artigo regulamentarão, de comum acordo, as exigências e normas para o registro de obra intelectual.

§ 2º - Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade ou, inexistindo este, na Biblioteca Nacional.

Art. 23 - As bibliotecas oficiais estaduais serão instâncias regionais para o registro de obras intelectuais, observando critérios unificados, de acordo com a regulamentação adotada pelos órgãos mencionados no artigo anterior.

Art. 24 - As despesas do registro serão pagas pelo requerente..

TÍTULO III

Dos Direitos do Autor

CAPÍTULO I

Art. 25 - São direitos do autor sobre a obra:

I - a paternidade;

II - a nominação;

III - o ineditismo;

IV - a integridade;

V - a destinação;

VI - a autorização de uso;

VII - a modificação;

VIII - a suspensão de utilização;

§ 1º - Os direitos do autor mencionados neste artigo são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis.

§ 2º - Por morte do autor, os herdeiros terão o exercício dos direitos a que se referem os incisos I a VI deste artigo.

§ 3º - Nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.

Art. 26 - São vitalícios os direitos autorais.

§ 1º - Os filhos, pais, ou cônjuge gozarão vitaliciamente dos direitos resultantes da utilização econômica da obra havidos por herança.

§ 2º - A proteção da obra em criação coletiva se estende até a morte do último criador participante da mesma.

§ 3º - Os direitos do criador de obra coletiva sem herdeiros acrescem os do sobreviventes.

§ 4º - Aplica-se à obra póstuma o disposto neste artigo.

Art. 27 - Ressalvado o disposto nos parágrafos do artigo anterior, para os demais herdeiros o prazo de proteção será de 60 (sessenta) anos de 1º de janeiro do ano subseqüente à morte do autor.

Art. 28 - Para que a obra seja utilizada, deverão ser previamente ajustados, em contrato, os direitos dos autores, intérpretes e executantes.

Art. 29 - A utilização, por qualquer forma ou meio, da criação individual de autores, intérpretes e executantes, cujos direitos não tenham sido previamente ajustados em contrato, é considerada desautorizada, devendo, os organizadores e produtores da obra, responder solidariamente pela contratação, nos termos do Título VII, Capítulo II, desta Lei.

Art. 30 - O pagamento dos direitos autorais é devido em cada utilização da obra.

Art. 31 - A aquisição de original ou cópia da obra não confere ao adquirente o direito de exploração econômica da mesma salvo determinação em contrário do criador e/ou de seus herdeiros e sucessores, quando for o caso, através de expressa licença.

Art. 32 - Não caem no domínio das pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, as obras por elas publicadas ou subvencionadas.

Art. 33 - É assegurado ao autor o direito inalienável e irrenunciável, de seqüência, mediante a participação na mais valia.

Art. 34º - Em garantia do pagamento dos direitos autorais:

I - responde solidariamente com o empresário-gestor o proprietário do local onde se der a utilização da obra;

II - é impenhoável a parcela da receita devida em pagamento de direitos autorais.

CAPÍTULO II

Das Limitações

Art. 35 - Não constitui ofensa aos direitos do autor:

I - a notícia ou citação de trecho da obra intelectual e a crítica ou polêmica a que tenha por objeto;

II - a exibição e a execução, em estabelecimentos comerciais, para fins de demonstração à clientela, de obras intelectuais contidas em suportes materiais destinados à comercialização;

III - a apresentação, execução exibição e exposição de obras intelectuais no recesso do lar, sem intuito de lucro, e nas salas de aula, desde que com finalidade exclusivamente pedagógica.

Art. 36 - Se, no decurso do processo de criação da obra coletiva um criador interromper, temporária ou definitivamente, sua participação já criada nem poderá se opor a que outrem o substitua na sua conclusão.

Art. 37 - Nenhum co-autor de obra coletiva poderá, sem consentimento dos demais, autorizar-lhe a publicação, ou publicá-la salvo na coleção de suas obras completas.

TÍTULO IV

Da Utilização das Obras

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 38 - As obras literárias, artísticas ou científicas são utilizadas mediante forma de:

I - publicação;

II - reprodução;

III - transformação;

IV - execução;

V - representação;

VI - exibição;

VII - exposição;

VIII - transmissão;

IX - retransmissão;

X - edição.

§ 1º - Cada processo de reprodução ou modalidade de publicação da obra constitui uma forma distinta de utilização, para a qual é necessária a autorização específica do autor.

§ 2º - A edição inclui a reprodução e a publicação como forma de utilização da obra.

§ 3º - As normas desta Lei aplicam-se, por analogia, a qualquer modalidade de utilização não prevista, inclusive no que respeita ao uso de novos suportes materiais e novas tecnologias de fixação, edição, reprodução, transmissão e retransmissão de obras intelectuais.

Art. 39 - Em qualquer modalidade de reprodução todos os exemplares serão numerados.

Parágrafo único - O exemplar não numerado ou que tenha número repetido ou superior ao contrato caracteriza contrafação, rescinde o contrato de pleno direito e determina a responsabilidade civil e penal.

Art. 40 - A transformação da obra originária em derivada depende de autorização prévia do autor daquela, ou de seus herdeiros e/ou sucessores, quando for o caso, desde que não contrariem nenhuma vontade expressa do autor.

Parágrafo único - O direito do autor de obra derivada não restringe o direito do autor da obra original.

Art. 41 - A utilização da obra figurativa, quando o seu objeto for a imagem humana ou a criação de terceiro, depende de autorização da pessoa ou do autor da obra.

Art. 42 - Para garantia dos direitos autorais, a utilização de obras intelectuais através da representação, exibição e execução públicas, transmissão e retransmissão, depende de prévia liberação da autoridade pública.

§ 1º - A autoridade pública, sob pena de responsabilidade, exigirá dos usuários os comprovantes:

I - da autorização do autor e intérprete;

II - do pagamento dos direitos autorais previstos na autorização.

§ 2º - Nas obras coletivas, os comprovantes serão emitidos pelas associações autorais com mandato legal.

§ 3º - A requerimento do autor a autoridade policial interditará qualquer utilização de obra não autorizada.

CAPÍTULO II

Dos contratos

Art. 43 - A licença para utilização da obra será regulada pelo contrato de exploração econômica que especificará:

I - o título e a natureza da obra;

II - a modalidade de utilização;

III - os prazos de divulgação e vigência;

IV - os direitos autorais devidos;

V - a forma de pagamento e de prestações de contas;

VI - a forma de fiscalização pelo autor e, no caso de obra coletiva, dos demais criadores.

§ 1º - Se a modalidade for a reprodução, o contrato determinará ainda:

I - o processo de reprodução;

II - o número de exemplares ou códigos;

III - as regras para distribuição, alienação ou locação de exemplares.

§ 2º - Caso a utilização seja a retransmissão, o contrato especificará também:

I - a emissora ou retransmissora autorizada;

II - o número de transmissões ou retransmissões;

III - o prazo e o horário;

IV - a área geográfica alcançada.

§ 3º - Os contratos previstos nos parágrafos 1º e 2º determinarão o depositário da matriz utilizada.

Art. 44 - É nula a opção ou preferência para outra modalidade de utilização da obra diversa da contratada.

Art. 45 - A licença para a exploração econômica da obra, a que se refere o art. 43, poderá ser contratada mediante as seguintes concessões:

I - a gestão econômico-financeira pelos prazos previstos em Lei;

II -venda de exemplares ou ingressos;

III - locação de espaço ou tempo para mensagem publicitária;

IV - locação de exemplares para uso privado.

§ 1º - O empresário-gestor prestará contas e efetuará os pagamentos aos autores, intérpretes e executantes, nos prazos e formas ajustados contratualmente, acrescentado, às quantias devidas, correção monetária equivalente a adotada para as obrigações fiscais, calculada a partir da data de realização da receita da obra, no período respectivo.

§ 2º - O pagamento dos direitos autorais deverá ser feito, sempre que possível, na razão direta do aproveitamento econômico proveniente, para os usuários, da utilização da obra intelectual.

§ 3º - O pagamento dos direitos autorais devidos em função de receita diária de bilheteria, no caso de representações, exibições e execuções públicas, será efetuado num prazo máximo de 3 (três) dias após a realização da mesma.

§ 4º - O atraso no pagamento de direitos implicará, além da correção prevista no parágrafo 1º, no acréscimo de juros, com base no padrão adotado para as obrigações fiscais.

CAPÍTULO III

Dos Prazos

Art. 46 - A exclusividade para a exploração da obra depende de cláusula expressa prazo determinado, constantes de contrato

§ 1º - Conforme a natureza da obra ou modalidade de utilização, salvo disposição em contrário do autor, o prazo não excederá de:

I - 20 (vinte) dias para as obras inseridas em jornais e periódicos;

II - 180 (cento e oitenta) dias para as obras inseridas em mensagens publicitárias;

III - 3 (três) anos para as edições gráficas;

IV - 5 (cinco) anos para as edições fonográficas;

V - 10 (dez) anos para as edições videofonográficas de longa metragem;

VI - 10 (dez) anos para as obras cinematográficas de longa metragem;

VII - 2 (dois) anos para outras modalidades.

§ 2º - O término do prazo de exclusividade não impede:

I - a venda de exemplares residuais;

II - a exibição da obra cinematográfica;

III - a execução pública de fonogramas.

Art. 47 - As diversas modalidades de utilização, salvo disposição em contrário do autor, obedecerão ao prazo máximo de um ano para a primeira comunicação ao público, a contar da assinatura do contrato, excetuando-se:

I - a imprensa diária, com prazo de 10 (dez) dias;

II - a imprensa semanal ou mensal, com prazo de 30 (trinta) dias;

III - as obras publicitárias, com prazo de 120 (cento e vinte) dias;

IV - as obras videofonográficas de longa metragem, com prazo de 1 (um) ano;

V - as obras cinematográficas de longa metragem, com prazo de 3 (três) anos.

Parágrafo Único - fica rescindido o contrato se a obra não for comunicada ao público no prazo previsto.

CAPÍTULO IV

Das Obras de Domínio Público

Art. 48 - É do domínio público a obra:

I - enquanto anônima;

II - com o prazo de proteção esgotado;

III - de autor falecido sem herdeiros;

IV - publicada em país que não participe de convenções e tratados ratificados pelo Brasil, nem confira aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento dispensado aos autores sob sua jurisdição.

§ 1º - Se vier a ser conhecido o autor da obra anônima, a ele pertencerão os direitos autorais, inclusive sobre as utilizações já ocorridas não alcançadas pela prescrição.

§ 2º - Não é contrafação a utilização anterior feita de boa fé.

Art. 49 - Caindo a obra em domínio público, resolvem-se todos os contratos que a tenham por objeto.

Art. 50 - Compete ao Poder Público a defesa da obra caída em domínio público.

TÍTULO V

Das Associações de Autores

Art. 51 - Os autores podem associar-se, sem intuito de lucro, para o exercício e defesa de seus direitos.

Art. 52 - A Associação quando expressamente autorizada por seus filiados, tem legitimidade para representá-los judicial ou extrajudicialmente.

Art. 53 - O mandato concedido a uma associação importa na revogação do mandato dado a outra para o mesmo fim.

Art. 54 - A concessão desse mandato não impede o exercício individual dos direitos pelo autor.

Art. 55 - O estrangeiro domiciliado no exterior deverá ser representado no país por sociedade nacional, mediante convênio ou por mandato outorgado.

Art. 56 - Os criadores intelectuais, por si e por intermédio das associações por eles expressamente autorizadas a funcionar exercerão o direito de:

I - fixar preços para as diversas modalidades de utilização de suas obras;

II - estabelecer critérios unificados para a arrecadação e distribuição dos direitos autorais geridos coletivamente;

III - fiscalizar o aproveitamento econômico das obras que criarem.

Parágrafo Único - O usuário é obrigado a prestar contas mediante exibição da escrita e documentos, da receita, despesa e direitos autorais pagos, pelas obras que tenha utilizado.

TÍTULO VI

Das Sanções à Violação de Direitos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 57 - As sanções de que este Título se aplicam sem prejuízo nas sanções penais cabíveis.

Art. 58 - A omissão na prestação de contas prevista no parágrafo único do art. 56 importa em má-fe com relação às quantias devidas apuradas posteriormente.

Art. 59 - A ação de responsabilidade civil por violação de direito autoral terá o procedimento sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil.

Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e II do art. 60, o juiz determinará liminarmente o depósito judicial da matriz e exemplares ou suporte material da obra.

CAPÍTULO II

Das Sanções Civis e Administrativas

Art. 60 - A utilização de obra literária, artística ou científica sem autorização dos autores, intérpretes e executantes, constitui contrafação e sujeita o contrafator às seguintes sanções:

I - nas fixações e nas edições gráficas, fonográficas ou audiovisual, à obrigação de destruir a matriz e os exemplares clandestinos, bem como a indenização das perdas e danos morais e materiais;

II - na emissão, transmissão e retransmissão, por qualquer meio ou modo, a destruição do suporte material e a indenização das perdas e danos morais e materiais;

III - na representação e execução pública, por qualquer meio ou modo, à imediata suspensão da obra e a indenização das perdas e danos morais e materiais.

§ 1º - Como indenização de perdas e danos morais e materiais o autor pode optar:

a- pelo valor de venda ao público de 10.000 exemplares da obra, nos casos do inciso I;

b- pelo maior valor comercial de inserção publicitária cobrado por emissora do país, por tempo igual ao da exibição fraudulenta da obra, nos casos do inciso II;

c- pelo valor da venda de ingressos correspondentes a 10% (dez por cento) da lotação total da sala de espetáculos, ou equivalente, em que tenha ocorrido a violação, nos casos do inciso III.

§ 2º - responde solidariamente com o contrafator quem, por ação ou omissão, participar, permitir ou acobertar a utilização ilícita, inclusive na divulgação, venda, exposição, ocultação, depósito, importação ou exportação de matrizes ou cópias de obras contrafeitas.

Art. 61 - A indenização por dano moral não terá valor inferior à do dano material.

Art. 62 - A omissão de autoria na utilização da obra sujeita o infrator a indenização à obrigação de divulgá-la:

I - através de anúncio com destaque em jornais de grande circulação, indicado pelo criador, por três dias consecutivos, com recolhimento dos exemplares e/ou cópias já distribuídos para a necessária correção, no caso de publicação gráfica, fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;

II - no mesmo horário e por três dias consecutivos, no caso de obra veiculada através de radiodifusão.

§ 1º - Nas demais modalidades de utilização a divulgação far-se-á na forma do inciso I.

§ 2º - Em todas as modalidades de utilização, exigir-se-á, ainda, a substituição de todo e qualquer material promocional e de divulgação da obra, para que passe a correta indicação de autoria.

Art. 63 - O autor de obra arquitetônica modificada sem sua autorização pode, a qualquer instante, repudiá-la e proibir o uso de seu nome vinculada à obra.

CAPÍTULO III

Da Prescrição

Art. 64 - Prescreve em dez anos a ação civil por violação de direito autoral, à exceção do disposto no parágrafo 1º do art. 25.

Art. 65 - O termo inicial da prescrição é o último ato da violação.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 66 - A fabricação, importação, venda, locação ou uso dos equipamentos e suportes e outros meios de fixação e reprodução sonora e/ou visual das obras intelectuais ficam sujeitos a um pagamento destinado a compensar criadores, intérpretes e executantes e editores de obras audio-visuais pela perda dos direitos resultantes da utilização respectiva.

Art. 67 - Fica mantido o mandato legal das associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, bem como o do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.

Art. 68 - Esta Lei ab-roga a legislação civil que rege os direitos autorais, inclusive do art. 649 a 673 e 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944 de 06/04/1966, 5.988 de 14/12/1973, 6.800 de 25/06/1980 e 7.123 de 12/09/83 e regulamentos respectivos, exceção feita aos decretos que promulgaram convenções internacionais.

Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.

Situação atual

Anexado ao Projeto 5.430/91 de autoria do Dep. Luiz Viana Filho em 09 de setembro de 1992.

O relator é o Dep. Aloysio Nunes Ferreira.

O Projeto foi para leitura e publicação no Plenário da Câmara dos Deputados no dia 08 de outubro de 1996 e hoje encontra-se em tramitação nas Comissões.

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