Artigos | Projetos | Docs. Partidários
Versão para impressão | Indicar para amigo
Proposta de Emenda à Constituição N. 112 de 1995
Institui o Sistema de Controle do Poder Judiciário
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1- Inclua-se na Seção I, do Capítulo III, do Título III, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos, renumerando-se os demais:
"Art. O sistema de controle do Poder Judiciário será constituído pelo:
I - Conselho Federal de Justiça;
II - Conselhos Estaduais de Justiça;
III - Conselho Distrital de Justiça.
Parágrafo único - O Sistema de controle exercerá a fiscalização externa do Poder Judiciário, vedada a interferência no mérito das decisões proferidas e nas atividades jurisdicionais.
Art. Compete aos órgãos do sistema de controle do Poder Judiciário se pronunciar sobre:
I - a proposta orçamentária anual;
II - aquisição da Vitaliciedade;
III - a criação e extinção de varas judiciárias e tribunais;
IV - criação e extinção de cargos da magistratura e dos serviços auxiliares;
V - aferição do merecimento para efeitos de promoção;
VI - perda do cargo de magistrado.
Parágrafo único; Compete ao sistema de controle do Poder Judiciário fiscalizar o serviço judicial , supervisionar os atos administrativos e receber denúncias e reclamações contra membros da magistratura e funcionários dos serviços auxiliares
Art. O Conselho Federal de Justiça terá a seguinte composição:
I - cinco ministros eleitos por cada um dos Tribunais Superiores:
II - um Procurador da República eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público;
III - um advogado eleito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - três cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos eleitos pelo Congresso Nacional, vedada a indicação de parlamentar.
Art. Os Conselhos estaduais de Justiça terão a seguinte composição:
I - cinco Desembargadores eleitos pelos magistrados;
II - um Procurador da Justiça eleito pelos integrantes do Ministério Público Estadual;
III - um advogado eleito pelos integrantes da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - três cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos eleitos pela Assembléia Legislativa do Estado, vedada a indicação de parlamentar.
Art. O Conselho Distrital de Justiça terá a seguinte composição:
I - cinco Desembargadores eleitos pelos magistrados;
II - um Procurador de Justiça eleito pelos integrantes do Ministério Público do Distrito Federal;
III - um advogado eleito pelos integrantes do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - três cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos eleitos pela Câmara Distrital, vedada a indicação de parlamentar.
Art. O mandato dos Conselhos que integram o sistema de controle do Poder Judiciário será de três anos, vedada a recondução.
Art. Os tribunais não poderão realizar sessões secretas para tratar de assunto administrativo.
Art. Lei Complementar disporá sobre a competência, organização e funcionamento do sistema de controle do Poder Judiciário.
Art. 2 - O parágrafo 3 do artigo 128 terá a seguinte redação:
Art.128 .........
Parágrafo 3 - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do distrito federal formarão listas tríplices dentre os integrantes da carreira, na forma da lei respectiva para a escolha do seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia legislativa, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução."
Justificativa
A crise do Estado é a crise de suas funções. Como uma das funções estatais, a justiça brasileira tem se defrontado com a complexidade crescente de uma sociedade dilacerada por diferenças socioeconômicas cada vez maiores. Os conflitos de interesses não se restringem mais a conflitos individuais, mas a conflitos coletivos e transgressões de massa envolvendo grupos e coletividades. Dentro desse contexto, pergunta-se: o Poder Judiciário tem se mostrado capaz de se administrar a si mesmo e de desempenhar com eficácia suas funções de reduzir e minorar as incertezas dos sistemas político e econômico, restringindo as divergências de interesses e impedindo sua generalização? Entendemos que não.
A concepção clássica da independência dos poderes do Estado tem sido utilizada freqüentemente como um subterfúgio para neutralizar qualquer possibilidade de controle social sobre os poderes do Estado, notadamente sobre o Poder Judiciário. Em realidade, a relação entre os poderes constituídos não tem se caracterizada por uma interdependência pela qual se busque a implementação de políticas públicas comuns. Em decorrência dos poderes Legislativo e Judiciário têm atuado como se fossem "estados dentro do estado", com a adoção de regramentos internos e benefícios de toda a ordem que, muitas vezes, desconsideram a própria Constituição. No caso específico do Poder Judiciário, o último reajuste de vencimentos que os ministros do Supremo tribunal federal se auto-concederam, utilizando-se, para tanto, de expediente meramente administrativo, constitui-se em exemplo ilustrativo.
A proposta que estamos apresentando para discussão objetiva criar um sistema de controle do Poder Judiciário com a finalidade de exercer a fiscalização externa de suas atividades. Entretanto, tal fiscalização, para garantir a sua própria eficácia e, notadamente, para preservar a autonomia e a independência do Poder, não poderá se imiscuir nas atividades jurisdicionais.
O sistema de controle proposto será integrado pelo Conselho Federal de Justiça, pelos Conselhos Estaduais de Justiça e pelo Conselho Distrital de Justiça. Cada qual será composto por cinco magistrados, um representante do ministério público, um advogado e três cidadãos eleitos pelo respectivo Poder Legislativo.
Por outro lado, estamos propondo o fim da realização, pelos Tribunais, de sessões secretas para tratar de assuntos administrativos. É inconcebível que os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - e, provavelmente de outros Tribunais que não tivemos condições de averiguar - contemplem a possibilidade de realização de sessões secretas para deliberar sobre assunto administrativo que, pela sua própria natureza, só podem ser tratados dentro da mais estrita legalidade e transparência, não necessitando, portanto, de qualquer mecanismo regimental que impossibilite a sua mais ampla publicidade.
Por fim, estamos estendendo ao ministério Público dos Estados e do Distrito Federal o mecanismo de escolha já existente em relação ao Ministério Público federal pelo qual o nome do Procurador-Geral da República precisa ser aprovado pelo Poder Legislativo. Entendemos que tal mecanismo democratiza a escolha do Chefe do Ministério Público, fortalecendo a própria instituição.
Estamos convencidos que em sociedades fragmentadas em conflitos de classe como a nossa, as instituições estatais não esgotam a realidade do direito. Nesse contexto, a justiça não pode ser entendida dentro de uma perspectiva exclusivamente técno-formal. O princípio da separação dos Poderes não pode ser utilizado para consolidar a fragmentação do próprio Estado e justificar a impossibilidade de controle social sobre uma atividade que é pública e da mais alta relevância social. Não há Estado Democrático de Direito sem uma atividade jurisdicional autônoma e independente, assim como não há Estado Democrático de direito sem que a sociedade civil não possa controlar as suas instituições políticas, legislativas e judiciais.
Brasília 31 de maio de 1995.
Situação atual
Anexado à PEC 96/92 de autoria do Dep. Hélio Bicudo em 30 de setembro de 1995.
O relator é o Dep. Jairo Carneiro.
A PEC já recebeu parecer favorável do relator e está em tramitação na Comissão Especial.