1982-2002

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Regulamentação do direito autoral

Em breve entrará na pauta de votação da Câmara um projeto de minha autoria que estabelece a regulamentação do direito autoral. A regulamentação do direito autoral está prevista nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 5º da Constituição. O direito autoral parte da mesma fundamentação básica do direito de patente. Ambos se relacionam com a autoria intelectual de uma obra ou invento. A sua regulamentação é hoje um requisito importante das relações internacionais entre países. Com a complexificação e expansão da indústria cultural no mundo todo a criação artística, literária ou científica tornou-se o suporte para a movimentação de bilhões de dólares. Em muitos países, infelizmente, os autores intelectuais de obras têm seus direitos violados na exploração econômica de suas criações. O direito autoral incide hoje sobre uma gama cada vez mais ampla de atividades. Para se ter uma idéia mínima, cito os músicos, escritores, artistas, atores, tradutores, intérpretes, cineastas, artistas plásticos, cientistas, fotógrafos, criadores de peças publicitárias etc.

O projeto de lei que apresentei — e que conta com o apoio e colaboração de várias entidades representativas dos interessados — parte da constatação de que a legislação em vigor sobre direito autoral apresenta lacunas, aspectos anacrônicos e partes contraditórias. A sua elaboração pretende atender a regulamentação dos três quisitos estabelecidos na Constituição: a) o conceito de criação individual e coletiva; b) o conceito de exploração econômica da criação do autor; e c) o direito dos autores de fiscalizar o aproveitamento econômico de sua obra. Para viabilizar a fiscalização, quando se trata de obras reproduzidas, o projeto estabelece a obirgaroriedade da numeração dos exemplares ou de sua condificação. É importante observar que a Constituição substitui o conceito de cessão pelo conceito de aproveitamento econômico das obras.

Ao estabelecer o princípio do direito autoral dos criadores sobre sua obra, o projeto define como criadores o autor, o intérprete e o executante. O autor é a pessoa física criadora de obra original e o intérprete e/ou executante e a pessoa física que cria obra derivada, mediante interpretação e/ou execução de outra obra. A obra é original quando é criada pela primeira vez por uma ou mais pessoas físicas. Disto deriva também o conceito de obra coletiva e a necessidade de proteção do direito individual na obra coletiva.

Uma das contradições constante na legislação em vigor que o projeto supera é a sinonímia entre autoria e titularidade. Ele exclui esta confusão e estabelece que a criação intelectual é ato necessariamente humano. Só a pessoa física cria a obra e esta criação é o objeto de proteção legal. A pessoa jurídica não pode ser titular de direito autoral, pois ela é incapaz de gerar uma criação intelectual. Nem o Estado e nem a iniciativa privada poderão separar o autor de sua obra nos aspectos moral e patrimonial. Rompe-se assim com a tradição da estatização do direito autoral que ocorreu nos países socialistas e com a sua expropriação por meio de pessoa jurídica que ocorre até hoje.

Isto, no entanto, não exclui a exploração econômica da obra por parte de pessoa jurídica que pode ter, mediante contrato com o autor, a licença para este fim. O projeto, aliás, regulamenta também a constituição do contrato entre o autor e terceiros para fins de exploração econômica da obra. Esse licenciamento, em nenhuma hipótese, pode significar cessão parcial ou total de direitos. A licença deve ser regida sempre por prazo determinado. Alguns críticos do projeto vêem nisto uma inviabilização econômica da criação intelectual e artística. Estão enganados, pois o projeto é absolutamente claro na viabilização da exploração econômica das obras mediante contratos que salvaguardam o título e a natureza da obra, a modalidade de utilização, os prazos de divulgação e vigência, os direitos autorais devidos, a forma de pagamento e de prestação de contas e a forma de fiscalização pelo autor ou dos autores, no caso de criação coletiva. Desta forma, as produtoras, as editoras e todas as empresas culturais que exploram a criação ou interpretação artística, literária e científica, não têm seus interesses excluídos pelo projeto, garantindo-se o retorno dos investimentos na relação cotratual. Busca-se apenas estabelecer uma nova relação entre as partes, condição necessária para salvaguardar direitos e modernizar essa parte do mercado.

O direito autoral tem para os criadores intelectuais a mesma importância que a Lei das patentes tem para os inventores técnicos e industriais ou que o fim da lei do passe tem para os jogadores de futebol. Ele é um título de cidadania e pode ser o bilhete de entrada num mondo de melhores oportunidades para criadores que não têm sua importância reconhecida. Representa também o reconhecimento devido pela sociedade brasileira aos que se esforçam para criar novas obras culturais artísticas e científicas, requisito indispensável do desenvolvimento da Civilização. Com base nesses referenciais, a tramitação do projeto precisa agora de uma negociação equilibrada entre as partes.

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