1982-2002

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Controle do Judiciário

Na medida em que a emenda constitucional que apresentei propondo a criação dos Conselhos de Justiça como órgãos de controle administrativo do Judiciário foi acolhida pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ), é importante que se produza um debate sobre o mérito da mesma para que ela possa ser modificada e melhorada. O debate, aliás, já vem ocorrendo em vários fóruns do Judiciário e da sociedade e muitos juízes já deram contribuições positivas para melhorar a emenda. Se é verdade que há um anseio por parte da sociedade civil e mesmo de juízes para que o aparato administrativo do Judiciário passe a sofrer algum tipo de controle democrático, a verdade é que a maior parte dos juízes repudiam a idéia da criação de um órgão de controle administrativo como bem evidencia a "Carta de Fortaleza", aprovada no XIV Congresso Brasileiro de Magistrados.

Um dos pontos preliminares do debate consiste em despir o poder Judiciário de sua "sacrossantidade" e opacidade que aparece diante dos olhos do cidadão comum. É preciso entender que os juízes e demais integrantes do Judiciário são servidores públicos que estão a serviço do público, dos cidadãos, e que estes, por serem os contribuintes, têm o direito de acompanhar e exigir publicidade das decisões administrativas desse poder. Em segundo lugar, é preciso reafirmar o princípio de que não existe democracia sem o controle do poder. No âmbito institucional, o controle é exercido por um sistema de contrapesos, freios e interdependências entre os poderes. Mas a sociedade civil, objeto e fim do poder público, também tem uma petição legítima de direito de controlar o poder. Na esfera dos poderes, o Legislativo, por ser o poder legislativo e representativo, é a instância legítima para exercer o controle ou para criar organismos institucionais que o exerçam.

Não há dúvidas de que o governo administrativo do Judiciário é entre os três poderes do Estado a parte que está menos submetida ao controle. No planejamento das atividades dos tribunais, na definição das prioridades de gastos, na previsão orçamentária etc., não há fiscalização efetiva nem a possibilidade de interferência da sociedade civil. Isto deixa a administração do Judiciário imune às pressões da sociedade e dos demais poderes, o que faz com que este poder adquira o estatuto de um "Estado" apartado do Estado político. Sequer a maioria dos juízes sabe das razões que fundamentam as decisões orçamentárias e as prioridades definidas pelos Tribunais Superiores.

O Judiciário não pode ser concebido como um poder separado dos demais poderes. A sua autonomia deve ser respeitada levando-se em conta as interfaces e a interdependência com o Legislativo e o Executivo. O Judiciário não autodefine suas funções. Ele integra o Estado político e suas funções são legitimadas pela norma constitucional fundamental e pela legislação específica. A tese do controle não questiona a legitimidade dos juízes por não serem portadores de um mandato eletivo. A legitimidade dos juízes está abalizada pela legitimidade do Estado. O Estado investe o judiciário da função de defender os direitos de cidadania e de defender e executar a ordem jurídica estatal, tanto em relação aos demais poderes como em relação aos cidadãos. O que o poder político democrático deve garantir é a independência dos juízes, dos ministros e dos tribunais nas suas funções jurídicas, e não a independência do aparato administrativo do Judiciário.

O principal argumento daqueles que rejeitam a tese do controle consiste em afirmar que ele fere a autonomia do Judiciário. Este argumento não se sustenta quando confrontado com a finalidade dos Conselho de Justiça estabelecida na emenda. A função dos Conselhos é a de fiscalizar o governo administrativo do Judiciário e não os juízes. Estes terão absoluta liberdade na formação de seus juízos e no ato de decidir em suas atividades jurisdicionais. Os Conselhos de Justiça, além de introduzirem a possibilidade de interferência da sociedade no desempenho e decisões da máquina administrativa do Judiciário, poderão desempenhar um papel importante nas definições orçamentárias dos órgãos superiores, no controle de gastos, nos critérios de admissão de funcionários, na publicidade e transparência dos atos administrativos e das atividades censórias dos juízes. Eles poderão influir, por exemplo, para que se dê prioridade ao aumento do número de juízes e à informatização da Justiça, ao invés da construção de prédios suntuosos. Serão uma instância de reclamação dos cidadãos, não sobre as sentenças proferidas, mas sobre o funcionamento dos serviços judiciais. Em suma, serão importantes na definição e no planejamento de uma política judiciária para o país com o objetivo de atender as necessidades da sociedade.

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