1982-2002

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O controle do Judiciário

Ao apresentar uma emenda constitucional propondo a criação de Conselhos de Justiça como órgãos de fiscalização administrativa do Poder Judiciário, não o fiz para constranger este poder, nem para restringir sua independência funcional específica fundada na atividade jurisdicional ou para criar um confronto entre Legislativo e Judiciário. A motivação que me levou a apresentar a emenda foi a concepção de democracia que advogo. Além disso, a emenda não pretende ser portadora de uma verdade absoluta. Ela está aberta para sofrer críticas, contribuições e aperfeiçoamentos de representantes de todos os poderes, dos partidos e da sociedade. Neste momento em que o Brasil passa por uma onda reformadora, é indispensável que se discuta o caráter e as funções dos poderes institucionais, inclusive o Poder Judiciário. O intuito maior da minha proposição consiste em conferir transparência administrativa e eficácia ao imprescindível poder na democracia, que é o Judiciário.

Uma das mais frequentes objeções levantadas contra o controle administrativo do Judiciário consiste em afirmar que ele fere a "separação dos poderes" e a independência do Judiciário. A teoria da "separação dos poderes", herdeira da monarquia constitucional, antes de significar uma "independência" absoluta dos três poderes, indicou a distribuição do poder em órgãos diferentes. Alguns estudiosos da Filosofia do Direito são enfáticos em afirmar que o poder Judiciário exerce, na essência, atividades executivas e, em casos específicos, atividades legislativas. Estes intérpretes apontam a existência de uma interdependência de funções entre os três poderes e não uma independência. O que ocorre de fato é que as funções do Estado são distribuídas entre órgãos que têm funções especificamente determinadas pela Constituição.

Por outro lado o Judiciário é um poder do Estado democrático. Ele não está acima ou fora desse Estado. A democracia funda-se na idéia de que o poder pertence ao povo quando ela é direta e, no caso da indireta, ele é legitimado quando os representantes são eleitos pelo povo. O órgão Legislativo, o que faz as leis por excelência, deve ter o maior interesse na execução das mesmas e cabe a ele estabelecer o controle sobre os órgãos responsáveis pela aplicação das leis. Isto é, o Executivo e o Judiciário. Assim, pretender que o Judiciário tenha uma independência absoluta em relação ao Legislativo e que não tenha nenhum tipo de controle administrativo, expressa uma noção antidemocrática do poder.

O sistema democrático pressupõe, portanto, a distribuição e a interdependência dos poderes. Resguardada a autonomia funcional de cada poder, ela está, no resto, relativizada pela relações dos poderes entre si e pela relação de cada poder com a sociedade. Por exemplo, o Executivo está submetido ao controle do Legislativo, o Legislativo se autocontrola por comissões de controle, CPIs, etc. e está submetido ao controle do Judiciário. As eleições periódicas, tanto no Executivo como no Legislativo, constituem eficiente mecanismo social de controle e renovação desses poderes.

A emenda apresentada, ao propor a criação dos Conselhos de Justiça é suficientemente explícita para vedar a interferência destes no "mérito das decisões proferidas e nas atividades jurisdicionais". Nestas atividades, os juízes são plenamente independentes, estão sujeitos apenas às leis e não à ordens administrativas e hierárquicas. A composição dos Conselhos leva em conta dois aspectos importantes. Primeiro, o caráter Federal do Estado e da Justiça, ao propor a criação de um Conselho Federal, de Conselhos Estaduais e do Conselho Distrital. Segundo, quanto à composição o Conselho terá representantes indicados pelo próprio Judiciário, pela OAB representando a sociedade civil e pelo Congresso Nacional. A emenda teve o cuidado de vedar a indicação de parlamentares para os Conselhos. O mandato dos conselheiros é de três anos, proibida a sua recondução, o que evita a formação de um novo corpo burocrático e a formação de interesses específicos. Os Conselhos poderão receber reclamações dos cidadãos contra membros da magistratura e funcionários dos serviços auxiliares, não quanto a sentenças, mas quanto ao funcionamento administrativo da Justiça, atos ilícitos etc.

O Congresso (nos Estados as Assembléias), continuará a decidir sobre a dotação orçamentária do Judiciário, mas os Conselhos poderão opinar sobre as bases da formação desses orçamentos bem como da sua execução. É oportuno lembrar as críticas que são formuladas à construção de prédios monumentais por alguns Tribunais Superiores. Por fim, cabe observar que não é função dos Conselhos propor o fim da vitalicidade dos juízes. Apenas poderão se pronunciar, em forma de avaliação, sobre atitudes e atos dos mesmos no momento da aquisição da vitalicidade, procedimento que aliás já existe no próprio Judiciário. Evita-se assim, um juízo corporativo das carreiras. O mesmo procedimento deve ser válido nas promoções por merecimento.

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