1982-2002

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Projetos


Proposta de emenda à Constituição que limita as férias parlamentares em 30 dias

(Do Sr. Deputado José Genoíno e outros)

"Modifica os arts. 57 e 82, acrescenta parágrafo único ao art. 96 e § 5º ao art. 129 da Constituição Federal".

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de janeiro a 15 de dezembro.

§1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§2º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa;

II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§3º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§4º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§5º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de pedido de autorização para a decretação de guerra ou celebração da paz, de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio."

Art. 2º. O art. 82 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início no dia 15 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Parágrafo único. A posse marcada para essa data será transferida para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair em sábado, domingo ou feriado."

Art. 3º. É acrescentado parágrafo único ao art. 96 da Constituição Federal:

"Art. 96. ...................................................................................

Parágrafo único. As férias de que trata a alínea f do inciso I deste artigo serão anuais e não poderão ultrapassar o período de trinta dias."

Art. 4º. É acrescentado § 5º ao art. 129 da Constituição Federal:

"Art. 129. .................................................................................

§ 5º As férias dos membros do Ministério Público serão anuais e não poderão ultrapassar o período de trinta dias."

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta objetiva emendar a Constituição Federal, alterando o período destinado ao recesso dos parlamentares, dos magistrados e dos membros do Ministério Público, limitando as hipóteses para a convocação extraordinária e modificando a data para a posse do Presidente da República.

Em relação às férias de parlamentares, magistrados e membros do Ministério Público, estamos reduzindo-as para um mês. No caso do legislativo, que atualmente conta com um recesso de três meses, as férias ficariam limitadas ao período de 15 de dezembro a 15 de janeiro. Quanto

aos magistrados, propomos a inclusão de um parágrafo único no art. 96 da Constituição Federal, que trata da competência dos tribunais, para estabelecer que as férias dos magistrados também fiquem limitadas a trinta dias, uma vez que hoje elas contam com cerca de setenta dias. Ademais, propomos a inclusão de um § 5º no art. 129 da Constituição Federal propondo o limite de trinta dias para as férias anuais dos membros do Ministério Público.

A redução das férias dos parlamentares, dos juízes e dos membros do Ministério Público tem duas razões de ser. A primeira é de ordem material visando economia e aumento de produção. A segunda implica o fim de um privilégio. Na vida normal do país, os empregados têm um mês de férias. Até mesmo a maioria das pessoas que exercem atividades autônomas se conferem um mês anual de descanso.

Trata-se, portanto, de uma questão de funcionalidade. Os vários e distintos segmentos da sociedade, neles incluídos trabalhadores, profissionais liberais, estudantes, autarquias etc. encontram-se historicamente habituados a tal intervalo de recesso. O país está programado para produzir durante onze meses e descansar por um mês.

Ora, se esta é a condição aplicada a todos os brasileiros, não há razão para que não atinja também seus representantes, detentores de mandato eletivo no Congresso Nacional, os magistrados e os membros do Ministério Público. Não se justifica que deputados, senadores, juízes e membros do Ministério Público, pagos com o dinheiro do contribuinte, tenham mais do que um mês de férias.

Cumpre dizer que nossa proposta de redução das férias parlamentares, implicando um período ininterrupto de trabalho de 15 de janeiro a 15 de dezembro, não parte da idéia de que a única função do parlamentar seja votar projetos ou que suas atividades estejam adstritas ao Congresso Nacional. Acreditamos que, paralelas à tarefa de propor e votar projetos, outras funções cabem ao parlamentar, como representar, fiscalizar, opinar, salvaguardar o Estado de Direito e as instituições democráticas, tarefas que por vezes não se limitam à presença em Brasília.

Por tal razão, defendemos uma nova sistemática de trabalho para o parlamentar, que inclui a idéia de secionar o trabalho parlamentar da seguinte forma: por três semanas o parlamentar permaneceria em Brasília para votações, reuniões de comissões, discussões etc. e a semana seguinte seria destinada às atividades atinentes ao Estado de origem do deputado ou senador, à fiscalização, a atividades de base.

Esta nova dinâmica de organização da atividade parlamentar parte do princípio que o mandato público engloba atividades que ultrapassam as paredes do Congresso. Daí dividir o trabalho parlamentar, prevendo um período de atividades essencialmente propositivas no Congresso Nacional (três semanas ininterruptas) mesclado com um período de atividades políticas ligadas essencialmente à base parlamentar do deputado ou senador (uma semana).

Outro aspecto constitucional de que tratamos na atual proposta refere-se às convocações extraordinárias.

É preciso compreender por que o Congresso vêm sendo convocado extraordinariamente. Desde 1988 até hoje, ocorreram 12 convocações em início de ano, sendo oito vezes para examinar pacotes econômicos e medidas provisórias, e as outras quatro vezes para examinar cada uma, respectivamente, o impeachment de Collor, a revisão constitucional fracassada, a emenda da reeleição e a questão das aposentadorias. Ressalte-se que somente no caso do impeachment a iniciativa da convocação partiu do Congresso Nacional. Nas outras onze restantes, a iniciativa foi do Presidente da República, embora somente sobre o Congresso recaia a enxurrada de críticas da imprensa e da opinião pública por conta das convocações extraordinárias.

Na verdade, o Presidente da República precisa convocar extraordinariamente o Congresso não porque haja urgência na aprovação de determinadas matérias, mas por causa das medidas provisórias, uma vez que regimentalmente o Congresso precisa se reunir cinco dias após a edição ou reedição de medidas provisórias, caso esteja em recesso.

Uma vez que a medida provisória é a ferramenta-mestra do atual governo ( no período de 01.01.95 até 20.09.99, o total de medidas provisórias, incluindo reedições, era de 3.372 MP´s), é conseqüente o número demasiado de convocações extraordinárias. A fábrica de medidas provisórias, além de conferir poderes exorbitantes ao Presidente da República, instalar uma provisoriedade legislativa no país e se prestar a todo tipo de jogo de barganhas e negociatas políticas, produz assim a indústria da convocação extraordinária.

Por tal razão, em nossa proposta os casos em que far-se-á a convocação extraordinária estão explicitados claramente, para que não paire

dúvidas sobre sua motivação. O Congresso só poderá ser convocado extraordinariamente, pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de decretação de guerra ou celebração da paz, de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio.

Por fim, propomos que a data da posse do Presidente da República coincida com a do início das atividades parlamentares, de forma que a sessão do Congresso Nacional destinada àquele fim seja a primeira da sessão legislativa, prescindindo, logo, de convocação extraordinária para o recebimento do compromisso do Chefe do Executivo.

Sala das Sessões, em de de 2000

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Deputado JOSÉ GENOINO

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